Processo 0860227-90.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 19 a 26 de maio de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL NÚMERO PROCESSO: 0860227-90.2025.8.10.0001 Apelante: Lucas Wesley Cavalcante Oliveira Advogado: Walmir Damasceno de Araújo Junior Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Geraulides Mendonça Castro Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. DESCABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que, após proceder à emendatio libelli, condenou o réu pelos crimes de apropriação indébita (art. 168, caput, da Lei Substantiva Penal) e de condução de veículo com sinal identificador suprimido (art. 311, § 2º, III, do mesmo Diploma), fixando a reprimenda em 05 anos e 03 meses de reclusão no regime inicial fechado. A defesa pugna pela absolvição por atipicidade da conduta, sustentando a ausência de dolo na retenção do veículo locado e a natureza acidental da supressão da placa dianteira. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria para reconhecimento da confissão e o abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: a) verificar se a conduta de reter veículo de locadora e prestar informações falsas ao locatário para ocultar o bem caracteriza o crime de apropriação indébita, e b) analisar se a confissão sobre a condução do veículo irregular, mesmo acompanhada de tese exculpatória, autoriza a atenuação da pena e a compensação com a reincidência. III. Razões de decidir: 3. A inversão do título da posse (animus rem sibi habendi) resta sobejamente demonstrada quando o agente, extrapolando o prazo contratual de locação, oculta o paradeiro do automóvel e engana o locatário originário com informações falsas sobre a devolução, agindo como se dono fosse e explorando o bem economicamente em atividade profissional. 4. A conduta de circular conscientemente em via pública com veículo desprovido de placa de identificação frontal configura o delito de adulteração de sinal identificador, na modalidade condução (art. 311, § 2º, III, da Lei Substantiva Penal), sendo o dolo genérico extraído da ciência inequívoca da irregularidade e da manutenção do automóvel em circulação por período prolongado sem as providências de regularização. 5. O reconhecimento da confissão espontânea é imperativo quando o réu admite a prática do substrato fático da acusação em juízo, ainda que sustente causa justificativa ou exculpante (confissão qualificada), servindo tais declarações para o livre convencimento do magistrado. 6. Constatada a reincidência e a existência de maus antecedentes, a pena definitiva deve ser redimensionada para permitir a compensação integral entre a agravante do art. 61, I, e a atenuante do art. 65, III, "d", da Lei Substantiva Penal em ambos os delitos, mantendo-se, contudo, o regime inicial fechado por força do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Repressivo. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para adequar a dosimetria da pena, mantidos os demais termos da condenação. Dispositivos relevantes citados: art. 385, da Lei Adjetiva Penal; arts. 5º e 129,…
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