Processo 0860233-97.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0860233-97.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0860233-97.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: KARYTA PALOMA BARROS DA COSTA FONSECA - DF54128 Réu: BANCO DAYCOVAL S.A. e outros (9) Advogado do(a) REQUERIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP97272 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento) ajuizado por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ANDRADE em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e outros, por meio do qual a parte autora busca a renegociação global de seus débitos junto às instituições financeiras requeridas, alegando impossibilidade de quitação sem o comprometimento de seu mínimo existencial. Atento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1. Resolução das questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC): 1.1. BANCO MASTER S.A. (Contestação ID 160670711) Falta de interesse de agir: A instituição requerida alega ausência de pretensão resistida na via administrativa. Contudo, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) dispensa o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. Sendo assim, rejeito a preliminar. Impugnação à Justiça Gratuita: Rejeito. Os documentos juntados, especificamente o contracheque (ID 153466563 - Pág. 1), demonstram o alto comprometimento da renda da parte autora, justificando a manutenção do benefício, não sendo a renda bruta isoladamente suficiente para afastar a hipossuficiência no contexto específico de superendividamento. 1.2. LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Contestação ID 156908762) Coisa Julgada: A ré sustenta a existência de coisa julgada em virtude do Processo nº 0804017-13.2023.8.10.0058 (cuja sentença consta no ID 156908763 - Pág. 1). No entanto, o estado de superendividamento caracteriza-se como uma situação fática contínua e dinâmica. A presente demanda traz um novo plano de pagamento (ID 153466553 - Pág. 1) e insere-se em um novo e atual contexto financeiro do requerente. Rejeito a preliminar. Ausência de inscrição suplementar: A alegação de falta de inscrição suplementar da advogada da parte autora (Dra. Karyta Paloma Barros da Costa Fonseca - OAB/DF 54.128) perante a Seccional da OAB/MA constitui mera infração administrativa e disciplinar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que tal fato não acarreta a nulidade dos atos processuais praticados. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva: A requerida alega ter cedido o crédito à MEUCASHCARD S.A. Contudo, tratando-se de típica relação de consumo, todos os participantes da cadeia de fornecimento e contratação originária respondem perante o consumidor. Rejeito a preliminar. Impugnação ao Valor da Causa: A ré afirma que o valor da causa deve corresponder apenas à diferença das parcelas que se quer minorar. Indefiro o pleito. Nas ações de…

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