Processo 0860240-19.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0860240-19.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860240-19.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: JANE EYRE DO NASCIMENTO BEZERRA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de JANE EYRE DO NASCIMENTO BEZERRA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que a ré aderiu ao contrato de cartão de crédito NEO VISA PLATINUM nº 0464.1279.9857.5325/7, deixando de honrar as faturas mensais e ensejando o vencimento antecipado do contrato. Sustenta a regularidade da prestação dos serviços, a configuração da mora e a incidência dos encargos previstos no regulamento de utilização do cartão, requerendo, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 54.252,51, acrescido de multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária desde o inadimplemento, além das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Instruiu a inicial com alguns documentos, dentre eles, regulamento de utilização do cartão, extratos de consumo, planilha de débito atualizada e comprovante de inscrição cadastral da ré (ID 109203398 e documentos ID 109203399 a 109203406). Citada, a ré apresentou contestação (ID 132367162), na qual requereu a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou que o cartão fora utilizado por sua filha e ex-genro, este responsável por compras de entorpecentes sem o seu conhecimento, recaindo sobre si, titular do cartão, todo o ônus financeiro. Insurgiu-se contra a taxa de juros moratórios, sustentando ser abusiva a cobrança de 10% ao mês, devendo ser revista para o patamar de 1% ao mês. Postulou a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 134566159), rebatendo as teses da defesa, sustentando a regularidade da contratação, a comprovação do débito pelas faturas mensais, a desnecessidade de instrumento contratual assinado, a legalidade dos encargos previstos no regulamento (Capítulo 14.1) — multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e juros remuneratórios capitalizados —, a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF) e a admissibilidade da capitalização mensal (REsp 973.827/RS – repetitivo), pugnando pelo julgamento antecipado e pela total procedência. Intimadas para provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado (ID 143429145) e a ré quedou-se inerte (ID 146276801). Por meio do Despacho ID 156691688, este Juízo determinou a intimação da ré para comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade. Decorrido o prazo sem manifestação (Certidão ID 159894596), foi proferida a Decisão ID 165753824, que INDEFERIU o pedido de justiça gratuita. Era o que merecia relatar. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a questão de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental colacionada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, mormente diante da inércia da ré quanto à especificação probatória. Esclareço, de logo, que a relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o CDC se aplica às instituições financeiras. Esse…

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