Processo 0860248-25.2025.8.20.5001

TJRN • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0860248-25.2025.8.20.5001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO E. D. R. G. D. N. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO Nº 0860248-25.2025.8.20.5001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DECISÃO Trata-se de pedido de bloqueio de verbas públicas, promovido por U. B. C. S., representado por sua genitora, em face do descumprimento da sentença proferida por este Juízo, visando providências do E. D. R. G. D. N. e do MUNICÍPIO DE NATAL para o fornecimento de terapias multidisciplinares com psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo. Segundo consta, os entes demandados não dispõem das terapias pleiteadas para dispensação imediata, o que inviabiliza o cumprimento voluntário da determinação judicial. Devidamente intimados para cumprimento da sentença, os entes públicos demandados não se manifestaram nos autos neste sentido. Chamado a intervir no feito, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de bloqueio de verbas públicas (ID n. 179847338). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, impende ressaltar que, nos termos art. 536, caput, do CPC, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, antes mesmo da intimação do executado. A jurisprudência pátria, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, vem admitindo a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, sobretudo para proteger o direito à saúde do cidadão, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 2. Assim, embora seja possível o bloqueio de verbas, para compelir o réu a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, a adoção daquela medida coercitiva dependeria do juízo de convencimento do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição no caso concreto, se porventura houver resistência ao cumprimento da ordem judicial. 3. Nesse sentido, destaco que, "conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada. Vale dizer, se, de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas, por outro lado, é-lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade. O que a ordem jurídica não tolera é que o juiz seja compelido a determinar a adoção de cautelas que não reputou necessárias, apenas para satisfazer o desejo das partes" (RMS 33.337/GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 25.5.2012). 4. Ademais, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não infirma o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "o bloqueio de verbas não integrou o pedido inicial". Aplicação da Súmula 283/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n° 1469034, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/11/2014,…

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