Processo 0860249-51.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0860249-51.2025.8.10.0001 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A APELADO: DEUSARINA DOS SANTOS PEREIRA LIMA Advogado do(a) APELADO: TAYRONE JORGE RIBEIRO DA SILVA - MA29821 RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, julgando procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Deusarina dos Santos Pereira Lima, declarou a nulidade dos descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", condenou a entidade requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, a parte apelante suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu a produção de prova oral destinada a demonstrar a regularidade da filiação e da contratação digital. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de entidade sindical; defende a regularidade da filiação e da autorização para os descontos da mensalidade associativa; impugna a inversão do ônus da prova, a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais, bem como requer a alteração do termo inicial dos juros incidentes sobre a indenização moral, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela parte recorrida, nas quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, inclusive com a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Ministério Público do Estado do Maranhão manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixou de intervir, por inexistirem as hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o Relatório. Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR 53.983/2016 - TJ-MA). Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. No caso, a controvérsia restringe-se à comprovação documental da autorização para os descontos impugnados, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não importou violação ao contraditório ou à ampla defesa. No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a entidade sindical apelante logrou comprovar a regular filiação da parte autora aos seus…
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