Processo 0860278-18.2023.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0860278-18.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Grêmio Recretivo Cultural e Social Escola de Samba o Templo Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Repre. Legal: Robson Faciroli Apelado: Liga das Entidades Carnvalescas de Campo Grande-ms Advogado: Helen Cristina Cabral Ferreira (OAB: 11782/MS) Advogada: Jeruza de Fátima Ajala Loubet (OAB: 18750/MS) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. JUSTA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUTONOMIA ASSOCIATIVA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Grêmio Recreativo Cultural e Social Escola de Samba o Templo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Liga das Entidades Carnavalescas de Campo Grande-MS. A apelante pleiteia a declaração de nulidade de sua exclusão do quadro associativo da entidade, sua reintegração e o reconhecimento do direito de participar dos eventos carnavalescos e receber os repasses financeiros previstos estatutariamente, sustentando violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à proporcionalidade e às disposições do estatuto social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão da apelante do quadro associativo observou os requisitos legais e estatutários, especialmente quanto à existência de justa causa e à garantia do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se a aplicação da penalidade de exclusão contrariou as disposições do estatuto da entidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A exclusão de associado exige justa causa e observância de procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso, nos termos do art. 57, do Código Civil. O conjunto probatório demonstra que a exclusão não decorreu exclusivamente do episódio ocorrido durante o sorteio da ordem dos desfiles do carnaval de 2024, mas de histórico de condutas consideradas incompatíveis com os deveres associativos, incluindo manifestações públicas, questionamentos à gestão da entidade, acusações de irregularidades sem comprovação e conflitos internos reiterados. A apelante foi regularmente convocada para reunião extraordinária destinada à deliberação sobre os fatos atribuídos ao seu representante legal, tendo comparecido ao ato e recebido oportunidade para se manifestar acerca das acusações formuladas. A ausência de apresentação de justificativas ou a recusa em assinar a ata da reunião constituem opção da própria apelante e não caracterizam violação ao contraditório ou à ampla defesa. A deliberação administrativa considerou conjunto de comportamentos enquadrados em diversas disposições estatutárias relacionadas ao dever de preservar o bom nome da entidade e observar suas normas internas, não se limitando à infração prevista no art. 13, alínea e, do estatuto. O parágrafo único do art. 13 do estatuto autoriza a aplicação das penalidades de advertência, suspensão, multa ou exclusão, desde que aprovadas pelo Conselho Deliberativo mediante o quórum exigido, requisito observado no caso concreto. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre os atos associativos, sem substituir os órgãos internos da entidade na avaliação de conveniência e oportunidade das deliberações regularmente adotadas, salvo em hipóteses de…
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