Processo 0860282-85.2018.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0860282-85.2018.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0860282-85.2018.8.10.0001 APELANTE: DENISE SOARES DE QUADROS NEPOMUCENO ADVOGADO: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO (OAB/MA 16.487) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINDICATO GENÉRICO. EXISTÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL ESPECÍFICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva oriundo da Ação n. 37.012/2009, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP contra o ESTADO DO MARANHÃO. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa da apelante para a execução individual do título coletivo, por estar vinculada a entidade sindical distinta (SINPROESEMMA), além de condená-la ao pagamento de custas e honorários, respeitada a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: estabelecer se a apelante possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação n. 37.012/2009, ajuizada pelo SINTSEP. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade para execução de sentença coletiva pressupõe a representatividade adequada entre o sindicato autor da ação e os servidores substituídos processualmente. A apelante exerce cargo abrangido por sindicato específico com representação legal e estatutária (SINPROESEMMA ), de modo que não estão compreendidos na atuação do sindicato genérico (SINTSEP). A representação por sindicato genérico não se estende a servidores vinculados a entidades sindicais específicas, conforme orientação da jurisprudência do STJ e desta Corte. A coisa julgada oriunda de ação coletiva proposta por sindicato genérico restringe seus efeitos subjetivos aos servidores que integram sua base de representação, sendo inviável o transporte in utilibus para terceiros não representados. Constatada a regularidade do registro sindical das entidades específicas, afasta-se qualquer dúvida quanto à legitimidade destas para representar a apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Recurso desprovido. O sindicato genérico não possui legitimidade para promover ação coletiva ou execução em nome de servidores vinculados a entidades sindicais específicas com representação própria. A sentença coletiva produz efeitos subjetivos apenas em favor dos substituídos processuais regularmente representados pela entidade sindical autora da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II; CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 313, V, “a”; 314; 535, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 770.299/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.05.2016; STJ, AgRg no REsp 1.488.368/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03.02.2015; TJMA, Apelação Cível nº 0807166-33.2019.8.10.0001, Rel. Des. Jamil De Miranda Gedeon Neto, 2ª Câmara de Direito Público, j. 2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa…

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