Processo 0860295-06.2026.8.10.0001
TJMA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS PROCESSO N° 0860295-06.2026.8.10.0001 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa de MARCELO AUGUSTO ARAUJO FERREIRA, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos que, no dia 24 de julho de 2026, policiais civis vinculados à Superintendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico – SENARC, após o recebimento de denúncias anônimas e a realização de levantamentos investigativos, diligências de acompanhamento e campanas, dirigiram-se às proximidades da Faculdade Estácio de Sá, no bairro Diamante, nesta Capital. Segundo a narrativa policial, as informações previamente reunidas indicavam que o investigado utilizaria uma edificação abandonada para ocultar substâncias entorpecentes, adotando reiteradamente semelhante modo de agir, qual seja, transporte das drogas até o local, depositando-as no imóvel e permanecendo nas imediações para realizar a comercialização. Durante a diligência, o requerente foi localizado nas proximidades da referida edificação. Nas imediações em que se encontrava foi apreendido um volume contendo substância semelhante a crack. Na sequência, com o auxílio de cão farejador, os agentes realizaram buscas no imóvel abandonado, onde localizaram outras porções de entorpecentes. Ainda conforme os relatos policiais, o investigado teria informado que mantinha mais drogas em sua residência, razão pela qual a equipe se deslocou até o endereço indicado. No imóvel foram apreendidas novas porções de crack e cocaína, duas balanças de precisão, a quantia de R$ 835,50 em espécie, bem como diversos cartões bancários e documentos pertencentes a terceiros. O laudo preliminar apontou a apreensão total de 167,614 g de crack e 18,440 g de cocaína. Lavrado o auto de prisão em flagrante, foi realizada audiência de custódia, ocasião em que o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva. A defesa requereu a revogação da custódia. Em síntese, sustentou a ilegalidade das diligências policiais e da busca domiciliar, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Alegou, ainda, que o requerente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita como auxiliar de cozinha e é pai de criança menor, juntando documentos destinados a comprovar tais condições pessoais. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, não identifico, nesta fase de cognição sumária, ilegalidade manifesta que autorize o relaxamento da prisão, nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal e do art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal. É certo que a denúncia anônima, isoladamente considerada, não autoriza a realização indiscriminada de abordagens pessoais ou buscas domiciliares. Para que possa legitimar medidas invasivas, deve ser antecedida ou acompanhada por diligências destinadas a verificar minimamente a credibilidade das informações recebidas. No caso concreto, entretanto, a atuação policial, ao menos segundo a narrativa constante dos autos, não teria decorrido exclusivamente de notícia anônima genérica. Os agentes afirmaram haver realizado levantamentos prévios, acompanhamento do suspeito e campanas, por meio dos quais…
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