Processo 0860309-34.2024.8.15.2001

TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0860309-34.2024.8.15.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0860309-34.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: PALOMA FERREIRA VASCONCELOS SENTENÇA Vistos, etc. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de Paloma Ferreira de Vasconcelos, com base no inadimplemento do contrato de financiamento número XXX.XXX.XXX-XX, garantido por alienação fiduciária de um veículo marca Citroën, modelo C3 Tendance 1.5, placa OFY9924. Na petição inicial de ID 100443498, sustentou o autor que a devedora fiduciante deixou de efetuar o pagamento das prestações mensais a partir de 20 de julho de 2024, acumulando um débito de R$ 16.369,59. Informou que promoveu a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial formalizada por carta registrada com aviso de recebimento. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, conforme decisão de ID 103344936, condicionada à indicação do depositário fiel e adoção das diligências regulamentares. O veículo objeto da demanda foi apreendido em 21 de maio de 2025, ocasião em que o oficial de justiça efetuou a citação da ré via aplicativo de mensagens eletrônicas, conforme certidão de devolução de mandado de ID 113069408 e auto de busca e apreensão de ID 113069415. Em sua contestação de ID 113503430, a ré, atuando em causa própria, requereu inicialmente os benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, alegou dificuldades financeiras e propôs o parcelamento da dívida com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil. Posteriormente, em petição de ID 157819222, manifestou-se apontando a nulidade da sua constituição em mora por falta de comprovante de entrega da notificação no endereço contratual, bem como alegou vício na citação realizada pelo aplicativo WhatsApp. Noticiou, ainda, a venda extrajudicial precoce do veículo, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, pela condenação do banco autor ao pagamento de multa legal e reparação por perdas e danos. Intimado, o autor manifestou-se por meio da petição de ID 159829014, defendendo a regularidade do ato de apreensão e da notificação enviada ao endereço contratual. Afirmou que a ré não purgou integralmente a mora no prazo legal, ensejando a consolidação da propriedade em seu favor, e declarou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. 1. Da Validade da Constituição em Mora A comprovação da mora é indispensável para o deferimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 determina que a mora decorre do vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, enviada ao endereço constante no contrato. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1132, firmou a tese de que, para a comprovação da mora, basta o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros. No caso em debate, a notificação extrajudicial de ID 100446610 foi encaminhada e efetivamente…

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