Processo 0860338-33.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860338-33.2025.8.20.5001 Polo ativo ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP Advogado(s): GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO registrado(a) civilmente como ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO, ISA MEDEIROS DE SOUZA Polo passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA INSTITUCIONAL EM REDE SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE ACESSO MANTIDO. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES E FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do acesso da autora à conta institucional @maplebearnatal, hospedada na plataforma Instagram, sob pena de multa diária, além de definir os ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia decorre da desativação unilateral da conta profissional da autora pela plataforma ré, sem indicação concreta, específica e individualizada da conduta que teria violado os termos de uso. 3. No recurso, discute-se o acerto da sentença quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e, ainda, a suficiência da multa cominatória e a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a desativação unilateral da conta institucional, sem motivação idônea e sem comprovação de infração aos termos de uso, configura falha na prestação do serviço; (ii) é cabível a majoração das astreintes diante do descumprimento reiterado da ordem judicial; e (iii) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, com incidência do CDC, pois a plataforma digital se enquadra como fornecedora de serviços e a usuária como consumidora. A responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 6. A ré não demonstrou fato concreto apto a justificar a desativação da conta. Limitou-se a invocar genericamente políticas internas e prerrogativas contratuais, sem apresentar publicação, conteúdo, campanha, relatório técnico, histórico de infrações ou comunicação específica que evidenciasse violação aos termos de uso. 7. Incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência dessa prova evidencia a falha na prestação do serviço e a violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. 8. Mantém-se, assim, a determinação de restabelecimento do acesso à conta institucional, pois a desativação ocorreu de forma arbitrária e sem motivação idônea. 9. As astreintes são cabíveis para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer e resguardar a efetividade da tutela jurisdicional. No caso, a ordem judicial de reativação da conta foi expressa e permaneceu descumprida, mesmo após intimação e reiteração da determinação judicial. 10. Considerados o porte econômico da empresa ré, a persistência no descumprimento e a insuficiência do valor anteriormente arbitrado para produzir efeito coercitivo concreto, mostra-se adequada a majoração do teto da multa diária para R$ 150.000,00, sem prejuízo de revisão posterior. 11. Os honorários advocatícios…
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