Processo 0860340-66.2026.8.20.5001
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0860340-66.2026.8.20.5001 IMPETRANTE: VITALE COMERCIO LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO CONTROLE E ESTATÍSTICA - CACE, SECRETÁRIO DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA - SRE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela empresa VITALE COMÉRCIO LTDA. (CNPJ/MF sob o n° 07.160.019/0001-44) contra ato do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO CONTROLE E ESTATÍSTICA - CACE DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do SECRETÁRIO DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA - SRE autoridades apontadas como coatoras, alegando, em síntese, que: a) se dedica ao comércio atacadista de produtos farmacêuticos, cirúrgicos,hospitalares e medicamentos, e que teve suas notas fiscais eletrônicas denegadas sob o motivo "Emitente bloqueado pela UF de destino, em operação com consumidor final", em razão de supostos débitos de diferencial de alíquota de ICMS - DIFAL junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte - SEFAZ/RN; b) vem diligenciando administrativamente a regularização de seus débitos junto à Unidade Virtual de Tributação - UVT/RN, tendo solucionado o débito referente ao exercício de 2026 e permanecendo em apuração o débito relativo aos exercícios de 2023 a 2025; c) o débito de DIFAL relativo ao exercício de 2022 e início de 2023 encontra-se depositado judicialmente nos autos do mandado de segurança n. 0809486-10.2022.8.20.5001, circunstância que, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, suspenderia a exigibilidade do respectivo crédito; d) o bloqueio de emissão de notas fiscais eletrônicas como forma de compelir o recolhimento de tributo configura sanção política, vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requereu a concessão de medida, liminar inaudita altera pars, a fim de determinar o imediato afastamento do bloqueio e a abstenção da autoridade coatora de adotar novas medidas de igual natureza. No mérito, pugnou a confirmação da medida liminar para ser reconhecida como ilegal a exigência imposta pela autoridade coatora, afastando-se definitivamente o bloqueio para emitir notas fiscais eletrônicas destinadas a contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte e determinando que a autoridade coatora se abstenha de tomar novas medidas com intuito de compelir o pagamento de pendências fiscais para o regular exercício de suas atividades comerciais. Intimado a se manifestar sobre o pleito liminar, a autoridade impetrada no ID 191886469 alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário Executivo da Receita, sob o argumento de que o ato apontado como coator partiu exclusivamente do Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística - CACE. Seguiu sustentando que a exigência do DIFAL no Estado do Rio Grande do Norte encontra-se plenamente amparada em um robusto arcabouço constitucional e legal, cuja validade foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal. Mencionou que a impetrante não possui inscrição estadual no Rio Grande do Norte, que a suspensão do credenciamento para emissão de notas fiscais eletrônicas é apenas parcial, restrita às operações…
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