Processo 0860342-10.2024.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0860342-10.2024.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0860342-10.2024.8.14.0301 APELANTE: NOEMIA DA COSTA ANDRADE APELADO: DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO DE PESSOAL DA SEDUC, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por servidora pública estadual visando ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, requerida para o período de 04.06.2024 a 02.08.2024, e indeferida administrativamente sob o fundamento de necessidade de resguardar a continuidade do serviço público educacional. 2. A impetrante sustentou preenchimento dos requisitos do art. 98 da Lei nº 5.810/94 e alegou ilegalidade do indeferimento, por existir anuência da chefia imediata e indicação de substituta. A sentença reconheceu a natureza discricionária do ato quanto ao momento da fruição e afastou a existência de ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo ao gozo imediato de licença-prêmio quando preenchidos os requisitos legais, bem como se o indeferimento administrativo, motivado na necessidade de continuidade do serviço público, configura ilegalidade passível de controle pela via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 98 da Lei nº 5.810/94 assegura ao servidor o direito à licença-prêmio após cada triênio ininterrupto de exercício, sem prejuízo da remuneração. 5. O momento da fruição do benefício submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, à luz da supremacia do interesse público e da necessidade de continuidade do serviço. 6. O parágrafo único do art. 99 da Lei nº 5.810/94 somente autoriza o início automático do gozo após 30 dias na hipótese de ausência de manifestação administrativa, o que não ocorreu no caso, diante do indeferimento expresso. 7. Inexistente demonstração de ilegalidade, desvio de finalidade ou ausência de motivação idônea, não se configura direito líquido e certo, sendo inviável a dilação probatória na via estreita do mandado de segurança. 8. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhecem a natureza discricionária do ato quanto à oportunidade de concessão da licença-prêmio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Segurança denegada. *Tese de julgamento:* 1. O direito à licença-prêmio, após implementados os requisitos legais, não assegura ao servidor a fruição imediata do benefício, cujo momento submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 2. Inexistente ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento motivado, não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 5.810/94, arts. 98 e 99; CPC/2015, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, MS nº 0811265-96.2023.8.14.0000, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, j. 12.09.2023; TJPA, MS nº 0001671-49.2010.8.14.0000, Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 07.12.2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da…

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