Processo 0860346-78.2023.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0860346-78.2023.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0860346-78.2023.8.20.5001 REQUERENTE: EVERTON LEONARDO ALVES ADVOGADO(A) REQUERENTE: SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR (RN018933) REQUERIDO: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) REQUERIDO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (RN004085), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (RJ188469) DESPACHO A executada, em primeiro lugar, apresentou petição ao Id 160444050, requerendo o chamamento do feito à ordem para que o seu pedido de cumprimento de sentença fosse apreciado.  Após, a executada APEC opôs impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos em que figura como exequente em face de Everton Leonardo Alves, sob o argumento central de excesso de execução.   Pontuou que a controvérsia consiste na divergência quanto ao alcance do acórdão proferido pelo TJRN, especialmente no tocante ao proveito econômico decorrente da decisão. Enquanto o exequente sustenta que teria obtido vantagem econômica de R$ 173.152,38, em razão da suposta manutenção de bolsa de 70% sobre todas as mensalidades ao longo do curso, a impugnante afirma que tal interpretação amplia indevidamente o título judicial, o qual, segundo alega, limitou-se a determinar a aplicação do desconto de 70% apenas sobre as taxas de matrícula e rematrícula, sem qualquer extensão às mensalidades ou efeitos retroativos.  Defende que o correto proveito econômico restringe-se ao valor de R$ 9.577,80, referente às taxas de matrícula/rematrícula com desconto, atualizado para R$ 9.974,05, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 498,70, sustentando que o montante executado extrapola o comando judicial.   Requer, assim, o reconhecimento do excesso de execução, a adequação dos cálculos e a limitação do cumprimento de sentença aos valores que entende efetivamente devidos, com a consequente correção dos honorários e liberação do valor incontroverso.  Juntou documentos, planilha de débito ao Id 162351297 e comprovantes DJO no Id 162351298.  Houve resposta à impugnação no Id 162431271, pela exequente.  A executada CRÉDITO UNIVERSITÁRIO também opôs a competente impugnação no Id 162605416, aduzindo excesso de execução e inexigibilidade das cobranças efetuadas pelo autor, pois as parcelas cobradas não fazem parte do título executivo.  Impugna, também, a base de cálculo do exequente acerca dos honorários sucumbenciais.  Despacho ao Id 169642629, determinando a liberação do valor incontroverso, qual seja, R$ 379,56.  Alvará no Id 171035349.  Intimado (Id 180039279), o exequente se pronunciou ao Id 180312127 e 171406492, inclusive requerendo a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.  Relatados em suma. Decido.  CONSIDERAÇÕES INICIAIS DA DECISÃO:  Do compulsar dos autos, vejo que foi proferida sentença ao Id 120486410, em 7 de maio de 2024, segundo a qual julgou improcedente os pedidos autorais.  Em 8/11/2024, sobreveio acórdão ao Id 151598040, reformando a sentença para determinar que o desconto de 70% concedido ao autor seja aplicado também às taxas de matrícula e rematrícula, bem assim, que as requeridas procedessem com a reativação dos negócios na forma inicialmente acordada, mantida a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais. Com o resultado do julgamento do acórdão, foi…

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