Processo 0860347-21.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0860347-21.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAPELARIA CORONEL CAMISAO LTDA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. Trata-se de ação proposta por PAPELARIA CORONEL CAMISAO LTDA, em face de STONE PAGAMENTOS S.A. Alega a parte autora que no dia 10/03/2024, a funcionária da empresa autora, teve seu celular furtado e logo em seguida, realizou o Registro de Ocorrência. Narra que a funcionária foi orientada a bloquear seu celular e todas as contas bancárias, porém, antes de conseguir contatar a central da ré, recebeu um e-mail informando que a conta estaria temporariamente bloqueada por atividade suspeita. Esclarece que para desbloquear, o sócio da empresa, Gustavo Mendes Pereira, precisaria confirmar sua identidade ao enviar uma foto com seu documento. Diante do furto ocorrido, afirma que optou por não dar continuidade ao processo de desbloqueio, confiando que a conta permaneceria bloqueada devido à atividade suspeita. Contudo, foi verificado que foram realizadas quinze transferências, das quais, apenas cinco foram imediatamente devolvidas por terem se enquadrado nas atividades estranhas à movimentação normal da conta. Destaca que, em questão de minutos, embora a ré tenha bloqueado cinco transferências, no valor total de R$4.000,00, permitiu transferências de R$25.000,00 e de R$10.000,00, com intervalos aproximados de dois minutos entre cada. Além disso, revela que foram feitas antecipações das vendas, ferramenta nunca utilizada em sua conta, mediante o pagamento de uma taxa de R$27.271,17, os criminosos conseguiam realizar a antecipação no valor de R$383.588,55. Sustenta que entrou em contato com a ré, indagando sobre o desbloqueio da conta, mas apenas foi informada que a instituição forneceria o suporte necessário, porém não realizou o reembolso dos valores debitados. Diante ao exposto, requer indenização por danos materiais, no valor de R$113.044,21, bem como indenização por danos morais. Petição Inicial de id. 118804879. Contestação de id. 192039175, inicialmente apresenta preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência em relação ao Juízo. Expõe que não houve qualquer falha na prestação de serviço da ré, visto que cabe a parte autora realizar o monitoramento e zelar pelo seu aparelho celular. Destaca que o aparelho celular, vinculado a conta da empresa, estava vinculado ao celular de sua funcionária, o qual também utilizada o aparelho de forma pessoal. Afirma que seus sistemas possem a máxima segurança para os usuários. Salienta ainda que, ao ser verificado o pedido de estorno da quantia, foi observado que o ID que realizou as operações teria sido do dispositivo primário da parte autora. Isto posto, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Réplica de id. 226505785, reiterando termos e pedidos da inicial. Decisão Saneadora de id. 259725994, rejeitando as preliminares suscitadas pela parte ré, além de decretar a inversão do ônus da prova e indeferir o pedido de prova oral consistente no depoimento da parte autora. Petição da parte ré de id. 261111846, informando o interesse na produção de prova oral em audiência instrutória, sendo o depoimento pessoal da parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, reitero o indeferimento do pedido de depoimento pessoal da autora, tendo em vista que a finalidade…
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