Processo 0860349-28.2026.8.20.5001
TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0860349-28.2026.8.20.5001 AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S. ADVOGADO(A) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (PE1616-A) REU: L. N. S. SENTENÇA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado e via advogado, ajuizou a presente ‘AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR’ em desfavor de L. N. S.. No despacho anterior foi determinada a intimação da parte requerente para promover o recolhimento das custas processuais (Id. 191826279), sob pena de cancelamento da distribuição, no entanto a parte autora manteve-se inerte, decorreu o prazo, sem que houvesse pago as respectivas custas (id. 194628839). É o relatório. Decido: Considerando que o Código de Processo Civil exige o recolhimento das custas processuais iniciais para aqueles não beneficiários da justiça gratuita, tenho que tal questão é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular de qualquer ação judicial perante a Justiça Comum e que o seu não pagamento leva a extinção prematura da ação, inclusive com o cancelamento da distribuição, conforme prevê art. 290 do CPC. Diante disso, e sem maiores delongas, com fulcro nos artigos 102, parágrafo único, 290 c/c o art. 485, IV do CPC, declaro por sentença EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes pelo diário de justiça eletrônico nacional (DJEN). Em Natal, data/hora de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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