Processo 0860361-76.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0860361-76.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0860361-76.2025.8.20.5001 Polo ativo KAIOFRAN FRANCELINO BARBOSA Advogado(s): RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0860361-76.2025.8.20.5001 Apelante: Kaiofran Francelino Barbosa. Advogado: Dr. Rodolfo Rodrigo de Oliveira Tinoco (OAB/RN 18207-A). Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO DESACOMPANHADOS DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA REMANESCENTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer, de ofício, do pedido de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, por dissociação entre as razões recursais e a condenação fundada no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal; acolher a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça para não conhecer dos pedidos de redimensionamento da pena-base e de fixação de regime inicial mais benéfico, por violação ao princípio da dialeticidade; e não conhecer, de ofício, do pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da execução penal, deixando de conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo. RELATÓRIO 1. Apelação criminal interposta por Kaiofran Francelino Barbosa contra sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (Id. 35154412). 2. Nas razões recursais (Id. 36613508), o apelante pleiteia: (a) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, argumentando que o instrumento utilizado foi uma arma branca (faca); (b) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; (c) a fixação de regime inicial mais benéfico; e (d) a concessão da gratuidade da justiça. 3. Em contrarrazões (Id. 36973845), o Ministério Público sustenta: (a) a manutenção da causa de aumento, considerando que o uso da arma branca foi comprovado por meios idôneos, como o depoimento da vítima; (b) a correta fixação da pena-base, fundamentada em elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta; (c) a adequação do regime inicial semiaberto, em observância aos critérios dos arts. 33 e 59 do Código Penal; e (d) que a análise da gratuidade da justiça deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. 4. Instada a se…

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