Processo 0860361-93.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0860361-93.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: ROBSON ELIAS DA SILVA PROMOVIDO: BANCO HONDA S/A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS – RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. VERIFICAÇÃO FRENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. ROBSON ELIAS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS em face do BANCO HONDA S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o banco promovido contrato de financiamento de veículo, mas que estes possuem juros remuneratórios acima de 12% ao ano e acima da taxa média de mercado, além de cobranças abusivas a título de tarifa de custo de registro/serviços de terceiros e tarifa de cadastro. Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo a revisão e anulação das taxas de juros remuneratórios aplicadas acima da taxa média de mercado, bem como a declaração de abusividade das cobranças a título de tarifa de custo de registro/serviços de terceiros e tarifa de cadastro, bem como a condenação do réu a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação sustentando a legalidade do contrato e dos encargos financeiros pactuados, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Ausentes outros pedidos de provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. II. DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial. Em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial. Além disso, ao caso dos autos, aplica-se o disposto no art. 3º, §2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito. Este entendimento também encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.1 – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO Quanto à capitalização de juros remuneratórios, a matéria restou…
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