Processo 0860392-04.2022.8.20.5001

TJRN • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0860392-04.2022.8.20.5001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (147) Nº 0860392-04.2022.8.20.5001 AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (SP422268) REU: MARIA ANTONIETA ATALIBA ADVOGADO(A) REU: Raphaela Barbosa Alves (RN013065) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata de Ação Monitória proposta pelo B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA substituto processual da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A contra MARIA ANTONIETA ATALIBA, todos qualificados. Em resumo, alegou o autor que o contrato de crédito pessoal consignado celebrado pela requerida com o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, cujas parcelas seriam descontadas diretamente da remuneração da demandada estaria inadimplente desde 2011, o que, na data da propositura da demanda alcançaria dívida no valor de R$ 136.178,32 (cento e trinta e seis mil, cento e setenta e oito reais e trinta e dois centavos). Com base nesses argumentos, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse expedido o correspondente mandado monitório no afã de compelir a ré ao pagamento do débito questionado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/64 do PDF. Por meio da decisão de fls. 65/66 (Id. 86991828 – págs. 01/02) foi concedida a gratuidade de justiça almejada pelo demandante e comandada a expedição do mandado monitório inerente ao procedimento deflagrado pelo autor. Citada, a demandada apresentou embargos monitórios em fls. 83/97 (Id. 111154539 – págs. 01/15), onde ergueu preliminares de impugnação à justiça gratuita deferida em favor do demandante, justiça gratuita em seu favor, inadequação da via eleita, denunciação da lide, além de prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, defendeu que o autor não teria comprovado o saldo devedor e que os valores correspondentes às parcelas cobradas pelo demandante teriam sido descontados de seus proventos pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN). Com essas considerações, reclamou a improcedência da demanda. Contestação acompanhada dos documentos de fls. 98/165 do PDF. Réplica reiterativa ancorada pelo autor às fls. 168/180 (Id. 114341969 – págs. 01/13). Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em fls. 181/186 (Id. 128373129 – págs. 01/06), na qual foi parcialmente acolhida a prejudicial de mérito da prescrição, de modo que foi reconhecido como prescritos os débitos relativos ao período de 2011 a /08/2017. Por outro lado, fora rejeitadas as demais preambulares suscitadas pela ré. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo à fundamentação e à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Pelo B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA substituto processual da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A foi ingressada Ação Monitória contra MARIA ANTONIETA ATALIBA, na qual visa o autor compelir a ré ao pagamento de dívida descrita em documento sem eficácia executiva. Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões preambulares pendentes de solução, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito. O caso dos autos diz respeito à suposta dívida cobrada pelo autor em virtude da inadimplência da demandada. Entretanto, analisando detidamente o cabedal documental, entendo não assistir razão ao demandante. Senão, vejamos: O valor cobrado pelo autor diz respeito a contrato de crédito pessoal consignado entabulado, em sua origem, pela ré MARIA ANTONIETA ATALIBA e o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, em 20/07/2011, consoante informa o…

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