Processo 0860393-23.2021.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860393-23.2021.8.20.5001 Polo ativo NACIONAL PETROLEO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): HUGO PEPINO SIEPIERSKI, EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS, BELINE JOSE SALLES RAMOS, BRUNA ROCHA PASSOS Polo passivo GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. SELETIVIDADE. COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DA SELETIVIDADE PELO LEGISLADOR ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 745/STF. LC nº 194/2022. MARCO TEMPORAL PARA RESTITUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, para determinar a aplicação da alíquota geral de ICMS sobre combustíveis apenas a partir de 23/06/2022 e condenar o Estado do Rio Grande do Norte à restituição dos valores pagos a maior desde então, rejeitando o pedido de declaração de inconstitucionalidade da alíquota de 27% e de restituição retroativa no quinquênio anterior, bem como reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alíquota de 27% de ICMS sobre combustíveis viola o princípio da seletividade em razão da essencialidade; (ii) estabelecer se é possível aplicar, por analogia, a tese do Tema 745 do STF aos combustíveis; (iii) determinar se a restituição do indébito deve retroagir ao quinquênio anterior e se há sucumbência mínima da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 155, §2º, III, da Constituição Federal confere caráter facultativo à seletividade no ICMS, de modo que sua adoção depende de opção política do legislador estadual, conforme fixado pelo STF no Tema 745. 4. A Lei Estadual nº 6.968/96 não adotou seletividade em relação aos combustíveis, pois estabeleceu alíquota única de 27%, inexistindo diferenciação baseada na essencialidade. 5. A ratio decidendi do Tema 745 exige a prévia adoção da seletividade pelo ente estadual, o que afasta sua aplicação automática aos combustíveis. 6. Combustíveis não possuem essencialidade objetiva e universal equiparável à energia elétrica e telecomunicações, dependendo de variáveis contextuais, o que impede a aplicação analógica do precedente. 7. O STF, em precedentes recentes, afasta expressamente a incidência do Tema 745 às operações com combustíveis, reconhecendo a distinção qualitativa entre os bens. 8. A LC nº 194/2022 institui parâmetro normativo geral ao reconhecer a essencialidade dos combustíveis e vedar alíquotas superiores à geral, produzindo efeitos a partir de sua vigência. 9. Antes da LC nº 194/2022, inexistia base normativa para o Judiciário impor redução de alíquota, sob pena de atuar como legislador positivo. 10. A limitação temporal da restituição a partir de 23/06/2022 é juridicamente adequada, pois corresponde ao início da eficácia da norma geral vinculante. 11. A sucumbência recíproca é devida, pois a rejeição do pedido de restituição retroativa representa parcela relevante do proveito econômico pretendido. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 155, §2º, III, e 146; CPC, art. 86; LC nº 87/96, art. 32-A; LC nº 194/2022; CTN, art. 18-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714.139/SC (Tema 745), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 18.12.2021; STF, ARE 1528217 AgR, Rel. Min. Nunes Marques,…
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