Processo 0860405-40.2021.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0860405-40.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA NUNES DE MELO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, 1201, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 SENTENÇA 1. RELATÓRIO VERA LUCIA NUNES DE MELO ajuizou ação declaratória de cobrança indevida cumulada com revisional de faturas e indenização por danos morais em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA. Sustentou a abusividade das cobranças de água realizadas por estimativa e baseadas em classificação incorreta de múltiplas economias ("9 RES + 1 COM"), uma vez que o imóvel não possui hidrômetro e é de uso exclusivamente residencial. Requereu a revisão do faturamento dos últimos dez anos para a tarifa mínima de uma única economia, a repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais . A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida em sede de Agravo de Instrumento pela 1ª Turma de Direito Privado, determinando que a ré suspendesse as cobranças por estimativa, adotando a tarifa mínima, e bloqueasse as faturas pendentes baseadas em cálculo estimado. Embora regularmente citada, a COSANPA não apresentou contestação, o que ensejou a certificação de sua revelia nos autos. No curso da instrução, realizou-se vistoria judicial por meio de Oficial de Justiça, cujo laudo constatou a ausência de hidrômetro na unidade e confirmou que o imóvel integra uma vila estritamente residencial, sem qualquer evidência de atividade comercial que justificasse o faturamento por múltiplas economias ou categoria diversa. As partes manifestaram-se sobre a certidão de vistoria e pleitearam julgamento antecipado. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte ré, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação, o que atrai a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Operou-se, portanto, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, que se revelam plenamente compatíveis com o acervo probatório reunido nos autos, notadamente quanto à inexistência de hidrômetro e ao erro na classificação tarifária. A lide versa sobre relação de consumo, figurando a concessionária como fornecedora de serviço público essencial, nos moldes do art. 3º, § 2º, do CDC. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora, foi expressamente deferida a inversão do ônus da prova na decisão de saneamento (ID 157501909). Cabia à ré demonstrar a regularidade do faturamento por estimativa e a legitimidade da cobrança por múltiplas economias, ônus do qual não se desincumbiu em razão de sua inércia processual. 2.1. Da Ilegalidade da Cobrança por Estimativa e do Erro de Enquadramento A instrução processual, reforçada pelos efeitos da revelia, confirmou a ilegalidade das cobranças efetuadas pela concessionária. A vistoria judicial realizada pelo Oficial de Justiça (ID 162272646) constatou de forma inequívoca a inexistência de hidrômetro instalado no imóvel da autora. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 414 (REsp 1.166.561/RJ), a medição do consumo deve ser realizada pelo serviço efetivamente prestado. Na ausência de medidor, é vedada a cobrança por estimativa, devendo o faturamento limitar-se ao valor da tarifa mínima. Ademais, a vistoria judicial comprovou…
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