Processo 0860432-81.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c repetição de indébito ajuizada por OTAVIANO SOARES DOS SANTOS em face de BANCO INTER S.A. Narra o autor que firmou contrato de empréstimo com o réu, e que só posteriormente verificou que houve a venda casada de seguro. Dessa forma, requer: a) justiça gratuita; b) declaração de nulidade das cláusulas contratuais referentes às cobranças de “seguro de Morte ou Invalidez Permanente – MIP” e do “seguro de Danos Físicos ao Imóvel – DFI; c) Declarar a inexigibilidade do débito referente aos valores indevidamente cobrados; d) Condenar o polo réu a devolver em dobro os valores adimplidos indevidamente em meio ao pagamento das parcelas do contrato, nos moldes previstos no artigo 42 do CDC, com correção monetária de e juros de 1% a partir da citação (quantia a ser apurada em regular fase de liquidação de sentença), referente a cláusula décima (páginas 25, 26, 27 e 28 do contrato) nos valores de R$96,74 (sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos) do “seguro de Morte ou Invalidez Permanente – MIP” e do “seguro de Danos Físicos ao Imóvel – DFI, que em dobro alcançam o valor de R$ 2.708,72 (Dois mil, setecentos e oito reais e setenta e dois centavos) [(2x (14 parcelas de R$96,74] considerando o total de parcelas adimplidas; ou subsidiariamente, entendendo pela não aplicação do art. 42 do CDC, que se proceda a devolução de forma simples; e) que o banco réu promova o recálculo das parcelas do empréstimo, para que sejam retiradas as parcelas vincendas dos seguros no contrato conforme o reconhecimento da ilegalidade e prática da “venda casada”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ou outro valor a ser estipulado por; e f) inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Despacho de Id. 146642569 deferiu a gratuidade e a inversão do ônus da prova. Ademais, determinou a citação do requerido. Em sede de contestação (Id. 148882506), o réu BANCO INTER S/A alegou a preliminar de ausência de interesse de agir e abuso do direito de ação. No mérito, defende a legalidade a contratação; a exigência legal de garantia; e impossibilidade de devolução de indébito. Juntou documentos. Réplica em Id. 154704100. Decisão de Id. 157083806 determinou o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES a) Ausência de interesse de agir Aduz o réu que não há qualquer impeditivo legal para o pedido de portabilidade. Contudo, o autor não demonstrou ou requereu tal interesse. Portanto, INDEFIRO a preliminar. b) Abuso do direito de ação Alega o réu que a ação é um estratagema autoral para evitar a incidência da mora contratual. A princípio este juízo não verificou tal situação. Além do mais, a questão da má-fé processual é atinente ao mérito da lide. Assim, INDEFIRO a preliminar. MÉRITO Entende o autor que houve a venda casada de seguro por Morte ou Invalidez Permanente - MIP e a título do seguro por Danos Físicos ao Imóvel – DFI quando da emissão de cédula de crédito bancário pelo requerido. Inicialmente, urge esclarecer que tais modalidades de seguro são imposições legais, conforme art. 5º, IV, da Lei 9514/1997 c/c art. 36 da Lei nº 10.931 /04. Contudo, é vedada a imposição de seguradora específica, sendo uma faculdade do consumidor escolher a que melhor lhe aprouver. Compulsando os autos, verifico que consta tanto na Cédula de Crédito (Id. 146595704), item H – Seguros, quanto em documento apartado, intitulado “Anuência para contratação de…
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