Processo 0860440-26.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0860440-26.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860440-26.2023.8.20.5001 RECORRENTE: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO RECORRIDO: THIAGO WHEBBER SOUZA DE OLIVEIRA AZEVEDO ADVOGADO: NICÁCIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para reformar a sentença de improcedência e reconhecer o direito do recorrido ao recebimento da indenização securitária no valor de R$ 100.000,00, em razão do falecimento da segurada. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 757, 765 e 766 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que restou comprovada a existência de doença preexistente conhecida pela segurada e omitida no momento da contratação do seguro, circunstância apta a afastar a cobertura securitária por violação ao dever de boa-fé contratual. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao afastar a configuração da má-fé da segurada. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por THIAGO WHEBBER SOUZA DE OLIVEIRA AZEVEDO, alegando, em resumo, a intempestividade do recurso especial, a ausência de violação literal à legislação federal, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e a consonância do acórdão recorrido com a Súmula 609/STJ, sustentando que não houve exigência de exames médicos prévios nem demonstração de má-fé da segurada, razão pela qual requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório. Sem maiores argumentações, realço que a irresignação recursal não merece ser admitida, pois não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade, em razão da preclusão temporal. Conforme se extrai dos autos, a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 20/01/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 21/01/2026. Considerando o prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 1.003, §5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, o termo final para interposição do recurso especial ocorreu em 11/02/2026. Todavia, a petição recursal somente foi protocolada em 12/02/2026, quando já escoado o prazo legal. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, caput, 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do CPC/2015. 1.1. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/2015. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para…

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