Processo 0860451-87.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Na forma do art.357 do CPC passamos a sanear o processo. Foram levantadas as seguintes questões preliminares: 1) Da falta de interesse de agir pela ausência de solicitação administrativa de ressarcimento. O réu alega que não ocorreu pretensão resistida, uma vez que a requerente não procurou os canais de resolução amigável de conflito disponibilizado pela empresa, desobedecendo o art. 204 da resolução 414/2010 da ANEEL e, portanto, não tem interesse de agir, devendo a presente ação ser extinta. Em que pese a louvável disponibilização dos canais de resolução de conflitos por parte do réu e até mesmo como agente colaborador para ingresso volumoso de ações que abarrotam nosso judiciário, referidos instrumentos são facultativos para o consumidor que ainda detém o poder de escolha do caminho a seguir na busca de seu direito. Assim, deixo de acolher o argumento da parte requerida. Preliminar rejeitada. 2) Da ausência de comprovação da regularidade da contratação. da apólice de seguro que não estabelece as regras para a regulação do sinistro – violação ao artigo 41 da circular susep nº 621/2021. da ausência de comprovação do adimplemento do pagamento do prêmio. A parte requerida alega irregularidade na contratação da apólice de seguro ante à omissão das regras acerca da regulação do sinistro e não demonstração do pagamento do prêmio. Não assiste razão à ré, uma vez que o contrato da apólice de seguro não contém qualquer vício que a inquinem de nulidade. Quanto ao segundo argumento, consta o comprovante de transferência bancária do pagamento do seguro ao beneficiário (ID Num 146600374 e ID Num 146600375). Preliminar rejeitada. 3) Decadência do direito de ressarcimento. A ré alega que a parte autora não procurou os canais de resoluções amigáveis disponibilizados para a solução do conflito, no prazo decadencial de 90 (noventa dias) dias e, consequentemente, não esgotou a via administrativa de conciliação, não vivificando assim uma pretensão resistida, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Em que pese o bom papel desempenhado pelos canais administrativos das diversas empresas na resolução de conflitos, até mesmo como agente colaborador da sociedade impedindo o abarrotamento do Judiciário com ações de fácil desfecho, a via administrativa é facultativa, tendo ainda, o consumidor o poder de decidir qual caminho deve seguir na busca de seu direito. Pensar diferente seria frenar o acesso ao Judiciário. Preliminar rejeitada. Fixo como pontos controvertidos: A obrigação da requerida indenizar por dano material regressivo a parte autora; a ausência de comunicação à requerida do suposto dano suportado pelo segurado da parte autora; a responsabilidade objetiva da requerida; os riscos inerentes da atividade da Seguradora requerente; a inexistência de falha na prestação do serviço; ausência de conduta ilícita da parte requerida; ocorrência de caso fortuito. Repartição do ônus da prova. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo as partes demonstrarem suas teses em consonância com o art. 373, I e II do CPC. Especificação de provas Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo. Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide. Desse modo, retornem os…
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