Processo 0860464-23.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM 0860464-23.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS C/C REVISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por JOSIANNE CORREA CARDOSO em face de BANCO PAN S/A., na qual a parte autora sustenta ter celebrado contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida em 09/09/2022, pactuado em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 125,00. Aduziu a demandante que, ao analisar o pacto firmado, constatou que a instituição financeira teria aplicado juros compostos e capitalização mensal sem a devida informação clara e expressa no instrumento contratual, circunstância que, segundo afirma, afrontaria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 539 e o REsp repetitivo n.º 1.388.972/SC. Alegou que o sistema de amortização utilizado seria a Tabela Price, a qual, segundo sua narrativa, implicaria capitalização composta dos juros. Sustentou que, se aplicada a metodologia linear de juros simples, o valor correto das parcelas seria de R$ 89,40, e não R$ 125,00, apontando suposto pagamento excessivo no importe de R$ 3.417,15. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova, a revisão contratual, a repetição do indébito e a concessão de tutela de evidência para redução das parcelas e impedimento de negativação de seu nome. Ao final, requereu: a concessão da tutela de evidência para aplicação da taxa de juros de 1,55% ao mês de forma linear, reduzindo as parcelas para R$ 89,40; confirmação da tutela para impedir inscrição de seu nome em cadastros restritivos; revisão contratual; repetição do indébito dos valores alegadamente pagos a maior; inversão do ônus da prova; e condenação da requerida ao pagamento das verbas de sucumbência. À inicial foram acostados documentos diversos, dentre eles procuração, declaração de hipossuficiência, contrato bancário, planilhas unilaterais de cálculo e documentos pessoais da autora. Em decisão interlocutória, foi indeferido o pedido de tutela de evidência, sob o fundamento de inexistência, naquele momento processual, de demonstração inequívoca da abusividade contratual, consignando-se que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida pelo ordenamento jurídico quando expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ, bem como que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal revela a pactuação da capitalização. Na mesma decisão foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, supostos indícios de litigância predatória e advocacia massiva, requerendo, inclusive, expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público. No mérito, sustentou a plena validade do contrato firmado entre as partes, afirmando que a contratação ocorreu em 09/09/2022, mediante assinatura da autora, tendo sido disponibilizado o valor contratado em conta bancária de sua titularidade. Argumentou inexistir qualquer ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios e na capitalização mensal, uma vez que expressamente previstas no instrumento contratual e autorizadas pela Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Alegou…
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