Processo 0860475-47.2016.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860475-47.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANGELA MARIA ALVES DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (ID 156316222), no qual postula a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para verificação de benefícios previdenciários. O histórico processual revela que diversas diligências foram empreendidas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) sem que fossem localizados bens livres e desembaraçados. A busca indiscriminada junto a órgãos previdenciários, desacompanhada de qualquer indício de patrimônio ou renda que extrapole os limites de impenhorabilidade previstos no art. 833, IV, do CPC, configuraria medida meramente exploratória e sem efetividade demonstrada. Além disso, ressalto que não incumbe aos órgãos do Sistema de Justiça desempenhar atividades próprias das partes, como a busca, pesquisa e indicação de bens em nome do executado, razão pela qual a medida pretendida não se mostra adequada, necessária ou proporcional, razão pela qual INDEFIRO o pedido. A última tentativa de constrição eletrônica via sistema SISBAJUD, detalhada no documento de ID 121210840, logrou êxito parcial com o bloqueio da quantia de R$ 2.092,84. Ocorre que o montante total da execução, conforme última atualização aceita e constante na Certidão de Crédito Judicial de ID 136855724, remonta à cifra de R$ 248.226,40. Nesse sentido, o valor efetivamente bloqueado (R$ 2.092,84) revela-se ínfimo em relação ao crédito perseguido, representando menos de 0,85% do total devido. A manutenção de tal constrição e o prosseguimento de atos executivos sobre valores de reduzida monta afrontam o princípio da utilidade da execução, não justificando a movimentação da máquina judiciária para um resultado prático inexpressivo frente à magnitude da dívida. Isto posto: DECLARO ÍNFIMO o valor bloqueado no ID 121210840 (R$ 2.092,84), razão pela qual INDEFIRO o pedido de levantamento pela parte exequente e DETERMINO o imediato desbloqueio de tais valores em favor da executada, nos termos do art. 836, caput, do CPC. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS. Considerando que as buscas eletrônicas restaram frustradas e não foram indicados outros bens passíveis de penhora, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos, dando-se início à contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º, do CPC. Cumpra-se com urgência. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ…
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