Processo 0860475-52.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0860475-52.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0860475-52.2024.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: ROBERTO MONTEIRO XERFAN REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ROBERTO MONTEIRO XERFAN, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando sua imediata nomeação para o cargo de Agente de Combate às Endemias, em vaga reservada à pessoa com deficiência, com pedido de tutela de evidência ou, alternativamente, tutela de urgência. Sustenta a parte autora, em síntese, que foi aprovado no Processo Seletivo Público nº 001/2020 do Município de Belém, conforme Edital de Reabertura nº 001/2020/PMB/SESMA–ACS/ACE, de 23 de agosto de 2023, para o cargo de Agente de Combate às Endemias; alega ter obtido a 1846ª classificação geral e a 17ª colocação entre os candidatos com deficiência; aduz que, embora o edital preveja a reserva de 5% das 295 vagas ofertadas para pessoas com deficiência, foram classificados apenas 11 candidatos PCD, quando deveriam ter sido 15, configurando preterição em seu direito de nomeação. O autor requer a concessão de tutela provisória para sua imediata nomeação e, no mérito, a confirmação da medida. O Município de Belém apresentou contestação, sustentando a legalidade do ato administrativo. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a decidir. I – DO MÉRITO: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso VIII, estabelece que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão". Em âmbito federal, a Lei nº 8.112/1990, em seu artigo 5º, § 2º, dispõe que "às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso". O Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, estabelecendo, em seu artigo 37, § 1º, que "as entidades da Administração Pública Federal reservarão, a cada concurso realizado, até vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoas portadoras de deficiência" e, em seu § 2º, que "caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente". A Lei Estadual nº 5.810/1994 do Estado do Pará, em seu artigo 1º, estabelece que "os órgãos da administração pública estadual direta e indireta, empresas públicas e sociedades de economia mista, reservarão em concursos públicos, 05% (cinco por cento) das vagas oferecidas aos portadores de deficiência", percentual mínimo que deve ser observado. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu artigo 34, caput, preceitua que "a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais…

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