Processo 0860524-82.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0860524-82.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LUIZ DE OLIVEIRA PISETE SARDOU RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, PONTO NORTE SOLAR LTDA THIAGO LUIZ DE OLIVEIRA PISETE SARDOU propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. e PONTO NORTE SOLAR LTDA., alegando, em síntese, que é consumidor da concessionária de energia elétrica desde 13/02/2022, mantendo a unidade consumidora nº 0420725944, e que, até então, suportava faturas mensais em média de R$ 1.426,68. Sustentou que, em março de 2023, celebrou contrato com a segunda ré para instalação de sistema de geração de energia solar, tendo sido informado de que haveria redução aproximada de 90% no valor das contas de energia elétrica. Narrou que, após a instalação do sistema fotovoltaico, as faturas permaneceram com valores semelhantes aos anteriormente cobrados, sem a economia prometida. Alegou que procurou a concessionária LIGHT, requerendo o envio de equipe técnica para verificação da unidade consumidora, sendo informado de que o sistema de medição estaria regular e que eventual problema seria decorrente da instalação realizada pela empresa Ponto Norte Solar. Afirmou que também entrou em contato com a empresa instaladora, a qual informou que o sistema encontrava-se funcionando adequadamente, atribuindo eventual falha à concessionária. Aduziu que ambas as rés passaram a atribuir reciprocamente a responsabilidade pelo problema, sem solucionar a questão, permanecendo o autor pagando faturas muito superiores ao valor que esperava após a instalação da microgeração de energia. Destacou que, em 08/01/2024, ao retornar à residência, constatou que o fornecimento de energia havia sido interrompido. Sustentou que realizou diversos contatos telefônicos, por aplicativo de mensagens e comparecimentos presenciais à concessionária nos dias subsequentes, sendo reiteradamente informado de que equipes seriam encaminhadas ao local e que a religação seria providenciada, providências que, segundo alegou, não foram cumpridas de imediato, permanecendo sem fornecimento de energia por aproximadamente onze dias. Disse que suportou inúmeros transtornos decorrentes da interrupção do serviço essencial, além dos prejuízos financeiros oriundos da ausência da economia prometida pelo sistema de energia solar. Em razão destes fatos, requereu a condenação da parte ré em restituir, em dobro, o que foi indevidamente cobrado, bem como a pagar indenização por danos morais. A petição inicial está em Id. 118862685, e veio acompanhada dos documentos de Ids. 118862686 a 118864451. Citada, a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, que não houve qualquer irregularidade no faturamento da unidade consumidora. Sustentou que os consumos foram apurados por leitura real, inexistindo faturamento por estimativa no período impugnado. Afirmou que, conforme histórico de geração distribuída, o consumo da unidade foi superior à energia efetivamente injetada na rede, razão pela qual os créditos foram corretamente compensados, sendo cobrada apenas a diferença remanescente. Aduziu a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de…
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