Processo 0860529-78.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0860529-78.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860529-78.2025.8.20.5001 Polo ativo WILSON FERREIRA DE LIMA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Wilson Ferreira de Lima contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada contra Banco Bradesco S.A., por meio da qual o autor buscava a declaração de nulidade de descontos referentes ao serviço "Cesta Bradesco Expresso", a repetição em dobro do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o banco réu comprovou a existência de contratação válida do serviço impugnado; (ii) saber se a cobrança indevida enseja a repetição em dobro do valor descontado; e (iii) saber se a conduta da instituição financeira caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, encargo do qual o banco não se desincumbiu. 4. O extrato de conta corrente juntado aos autos comprova apenas a existência de relação bancária genérica, e não a contratação específica do serviço "Cesta Bradesco Expresso". 5. A ausência de prova documental idônea da contratação torna ilícita a cobrança realizada, o que afasta a tese de exercício regular de direito. 6. Reconhecida a ilicitude da cobrança e ausente a hipótese de engano justificável, é devida a repetição em dobro do indébito. 7. O desconto não autorizado em conta bancária, sem lastro contratual comprovado, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, cuja prova decorre da própria natureza da conduta ilícita. 8. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. II; CDC, art. 42, p.u. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento do recurso da autora para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da cobrança da tarifa, condenando a apelada à restituição do indébito em dobro, considerando a inexistência de prova da contratação, bem como, ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto vencedor. Vencido o Relator. Redator para o acórdão o Des. Dilermando Mota. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por WILSON FERREIRA DE LIMA, por seus advogado, irresignada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº nº 0860529-78.2025.8.20.5001), promovida contra BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedente o pedido exordial, condenando as parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a condenação, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Nas razões…

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