Processo 0860533-18.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0860533-18.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0860533-18.2025.8.20.5001 Parte autora: L. R. F. D. A. P. e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc. L. R. F. D. A. P. e Martha Lorena Fernandes da Costa, já qualificadas nos autos, via advogado, ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) trata-se de pretensão de sanar os danos de ordem extrapatrimonial decorrentes da falha na prestação dos serviços oriundos do atendimento realizado pela ré em 19 de julho de 2019; b) na ocasião, houve omissão e má-fé da demandada durante o trabalho de parto das demandantes; c) na manhã do dia 19 de julho de 2019, a autora Martha iniciou o seu processo de parto, tendo contatado a sua obstetra, Dra. Bianca Nunes, que lhe informou que não estava em Natal/RN; d) no entanto, a referida profissional se manteve presente, prestando a devida orientação e acompanhamento, indicando os procedimentos que deveriam ser adotados até o momento ideal da internação e efetivação do parto; e) a segunda demandante deu entrada no Hospital da Unimed por volta das 18:47 do mesmo dia, oportunidade em que se queixou da perda do líquido amniótico e pouca movimentação do feto e foi atendida pela obstetra responsável pelo plantão médico; f) ao ser atendida, foi informada pela médica que não estava com dilatação suficiente, bem como foi constrangida pela profissional, que questionou a veracidade do seu quadro clínico sob a justificativa de que não era possível que estivesse em trabalho de parto sem sentir dores severas; g) no atendimento, a médica informou que a autora Martha Lorena deveria retornar para a sua residência e dar entrada novamente no hospital às 21:00, haja vista que naquele momento não havia profissionais para realizar a sua ultrassonografia; h) após o seu retorno no horário determinado, foi efetuada a ultrassonografia, oportunidade em que o profissional responsável pelo atendimento informou que o útero estava sem nenhum líquido amniótico e que seria necessária uma cesárea de urgência, uma vez que a criança estava em sofrimento fetal; i) a segunda requerente foi encaminhada para o preparo médico, todavia, quando o seu ex-companheiro se encaminhou para o setor de atendimento, foi informado que o procedimento cirúrgico somente seria realizado após o pagamento da quantia de R$ 14.596,00 (quatorze mil e quinhentos e noventa e seis reais); j) o referido fator não promoveu nenhum desconforto, já que estavam cientes de que, em face da renovação realizada no plano de saúde, o procedimento ainda estava no período de carência; k) contudo, foram informados que os honorários médicos, no valor de R$ 7.995,00 (sete mil, novecentos e noventa e cinco reais), somente poderiam ser pagos em espécie e que o procedimento só seria realizado após o pagamento; l) a dificuldade imposta pelo hospital se agravou porque era uma sexta à noite (19 de julho de 2019), não havendo qualquer possibilidade de realizar saque em bancos ou em caixas de autoatendimento; m) foi necessário juntar um grupo de amigos para realizarem saques de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em terminais 24h, bem como auxílio de familiares e amigos, para que fosse possível…

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