Processo 0860538-77.2024.8.14.0301

TJPA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0860538-77.2024.8.14.0301
Classe
Inventário
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860538-77.2024.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCELO CLAYTON COUTINHO DOS SANTOS INVENTARIADO: MARCELO CLAYTON ALVES DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário proposta por MARCELO CLAYTON COUTINHO DOS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial (ID 121744628), visando à partilha dos bens deixados por seu pai, MARCELO CLAYTON ALVES DOS SANTOS, falecido em 13 de junho de 2024, conforme certidão de óbito juntada sob o ID 121747847. Na peça inicial, o requerente narrou ser o único filho maior do falecido e que, após o óbito, surgiram dificuldades na gestão e partilha do único bem conhecido deixado pelo de cujus, qual seja, um veículo automotor modelo I/VW JETTA, cor azul, placa EEH1I18, conforme documento de ID 121747844. Apontou como herdeiros, além de si próprio, seus irmãos menores, MARCOS VINICIUS PANTOJA ALVES DOS SANTOS e MARIA CLARA PANTOJA ALVES DOS SANTOS, e a Sra. DIVANA DE JESUS FRUTUOSO ALVES, qualificada como ex-companheira e meeira, informando a existência de uma ação de reconhecimento de união estável post mortem em curso na 1ª Vara de Família de Belém, sob o nº 0860439-10.2024.8.14.0301 (ID 121747855). Ao final, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, sua nomeação como inventariante e a citação dos demais herdeiros, para que, ao término do procedimento, fosse expedido o formal de partilha. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.000,00 e juntou documentos, incluindo procuração (ID 121744629), documento de identificação (ID 121744637) e declaração de hipossuficiência (ID 121747838). Em decisão de ID 125635323, este Juízo determinou a intimação do requerente para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, faturas de energia elétrica ou outros documentos pertinentes, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas processuais. Na mesma oportunidade, foi determinado que esclarecesse quem deveria ser nomeado inventariante. O patrono do requerente, por meio da petição de ID 127936006, informou dificuldade de contato com seu cliente e requereu a prorrogação do prazo para cumprimento da determinação judicial. Posteriormente, em petição de ID 128089037, o requerente juntou extratos bancários referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2024 (IDs 128091459, 128091458 e 128091461), além de um comprovante de endereço (ID 128174733), em atendimento à decisão anterior. Diante da tramitação do feito, foi proferido despacho (ID 155716143), em 02 de setembro de 2025, determinando a intimação do inventariante para, no prazo improrrogável de 15 dias, cumprir integralmente as determinações pendentes, apresentar um plano de trabalho para a conclusão do inventário, regularizar pendências fiscais e juntar documentos essenciais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em resposta ao referido despacho, a parte autora se manifestou através da petição de ID 162975925, datada de 11 de dezembro de 2025. Na ocasião, reiterou as informações sobre bens e herdeiros, requereu a nomeação de Marcelo Clayton Coutinho dos Santos como inventariante e juntou procurações outorgadas pelos demais herdeiros e pela suposta companheira, Sra. Divana de Jesus Frutuoso Alves (ID 162975927), e pelos menores Marcos Vinicius Pantoja Alves dos…

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