Processo 0860542-21.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0860542-21.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0860542-21.2025.8.10.0001 AUTOR: LAERCIO TRINDADE LIMA, RAELSON TRINDADE LIMA Advogado do(a) AUTOR: RAIANE COSTA CORREIA - MA26368 REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Laércio Trindade Lima e Raelson Trindade Lima em face do Estado do Maranhão, objetivando a promoção à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar do Maranhão (PMMA), em ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos a dezembro de 2022. Alegam os Autores, em síntese, que foram promovidos à graduação de Cabo PM por ato de bravura em 26.02.2025, com efeitos retroativos a 10.09.2019, após longo e injustificado atraso na conclusão da respectiva sindicância por parte da Administração Pública. Sustentam que, em razão dessa retroatividade, preencheram o interstício legal de 3 (três) anos na graduação de Cabo em setembro de 2022. Aduzem que, em 31.12.2024, o paradigma apontado (Cabo PM Ramon Sousa da Costa) foi promovido a 3º Sargento. Argumentam que, como o ato de bravura do paradigma ocorreu em data posterior ao dos Autores, 22/10/2019, sendo publicado oficialmente em outubro de 2022, eles seriam mais antigos na graduação de Cabo e, portanto, teriam sido preteridos ilegalmente, fazendo jus à promoção direta em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 47, V, do Decreto Estadual nº 19.833/2003. Requerem o reconhecimento do direito à promoção ao posto de 3º Sargento PM, por ressarcimento de preterição, em razão da morosidade administrativa que retardou a efetivação da promoção por ato de bravura ocorrida em 10.09.2019; que seja determinada a promoção dos requerentes ao posto de 3º Sargento PM com efeitos financeiros a partir de 30.12.2024; o pagamento das diferenças remuneratórias desde 30.12.2024 até a efetiva promoção. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (id 161367977), alegando a incompetência absoluta deste juízo e requerendo o processamento do feito pelo juizado da fazenda pública; que os autores não comprovaram os cursos exigidos para concorrer à promoção pretendida; que o interstício é apenas um dos requisitos obrigatórios; que não foi comprovada a preterição, pois todos os militares promovidos no quadro de dezembro/2024 tinham tempo de serviço superior aos autores; que o paradigma indicado foi promovido por merecimento. Em réplica (id 163520453), os autores argumentaram a incompetência do juizado especial da fazenda pública; que a ausência do Curso de Formação de Sargentos decorreu de culpa exclusiva do Estado, que, em razão da mora na conclusão da sindicância de bravura, não os convocou para o certame; requereram o julgamento antecipado da lide, pugnando pela procedência do pedido de promoção direta. Instadas a se manifestarem sobre produção de provas, o Estado do Maranhão declarou que não possui interesse (id 167110545) e a parte autora permaneceu inerte (id 167348621). O Ministério Público manifestou a falta de interesse em intervir no feito, id 167501895. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que cabia ser relatado, passo ao julgamento. A causa em apreço está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para o discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória, o que, aliás, não foi requerido nos autos. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme determina o art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia cinge-se a verificar se os autores possuem direito à promoção direta à graduação de 3º…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados