Processo 0860549-06.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0860549-06.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0860549-06.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. A. O. N., JOAO MAURICIO DE OLIVEIRA REU: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA SENTENÇA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº: 0860549-06.2024.8.20.5001 ASSUNTO: REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: JOÃO ANTÔNIO OLIVEIRA NETO, representado por JOÃO MAURÍCIO DE OLIVEIRA RÉU: HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. 1. RELATÓRIO JOÃO ANTÔNIO OLIVEIRA NETO, representado por seu genitor, JOÃO MAURÍCIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente ação revisional de contrato cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais em face da HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. . Relata o autor que é beneficiário de plano de saúde operado pela ré desde 01 de setembro de 2020 e que, em 2022, recebeu o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), demandando acompanhamento multidisciplinar contínuo . Sustenta a abusividade dos reajustes aplicados nas mensalidades, destacando que, no ano de 2024, foi surpreendido com uma majoração de 89,9%, fazendo com que o valor saltasse de R$ 536,40 para R$ 1.012,47 . Argumenta que tal aumento é desproporcional e carece de critérios objetivos, violando a boa-fé e a função social do contrato. Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência para limitar o reajuste ao índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a revisão das cláusulas de reajuste, a restituição de valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais . A decisão de ID 131809193 deferiu a antecipação de tutela, determinando a limitação do reajuste anual de 2024 ao percentual de 6,91%, fixando a mensalidade em R$ 573,47 a partir de setembro de 2024, sob pena de multa por cobrança indevida e por eventual suspensão do serviço . O autor noticiou a recusa da operadora em emitir os boletos no valor correto, passando a realizar os pagamentos por meio de consignação judicial . Devidamente citada, a HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. apresentou contestação no ID 131495915. Em sua defesa, sustentou a validade integral dos reajustes aplicados, afirmando que o contrato da parte autora é da modalidade coletivo por adesão, o qual não se submete ao teto de reajuste estabelecido pela ANS para planos individuais . Alegou que a majoração é necessária para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, baseando-se em cálculos de sinistralidade e variação de custos médicos . Refutou a ocorrência de danos morais e o pleito de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total da demanda . No curso do processo, a parte autora informou que a ré cancelou indevidamente o plano de saúde em 29 de novembro de 2024, em flagrante descumprimento à ordem judicial vigente, o que impediu a continuidade do tratamento médico do menor . Diante disso, o juízo proferiu nova decisão majorando o valor das astreintes para garantir a efetividade da liminar e determinou que a execução das multas pelo descumprimento ocorresse em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual e assegurar o andamento célere da fase de conhecimento . A fase de instrução foi marcada pela discussão sobre a necessidade de prova pericial atuarial. O juízo deferiu a produção da prova e nomeou perito . Contudo, a parte ré peticionou informando a sua desistência em relação à…

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