Processo 0860567-27.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0860567-27.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0860567-27.2024.8.20.5001 AUTOR: ANTONIA LUCIA FARIAS DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: Rejane Lídice Bezerra de Oliveira (RN011241) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (SP123199) SENTENÇA Trata-se de " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" ajuizada por ANTÔNIA LÚCIA FARIAS DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na exordial. Alega a parte autora ser Servidora Pública e titular de Conta do PASEP, de modo que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com valor irrisório. Defende a existência de desfalques de sua conta e ausência de aplicação dos reajustes devidos, pelo que, acaso a gestão do banco réu tivesse sido eficiente, teria direito ao valor de R$ 12.944,48 (doze mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), já deduzido o que foi recebido por ocasião de sua aposentadoria. Amparada em tais fatos, requereu, para além da justiça gratuita, a condenação da parte ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 12.944,48 (doze mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Juntou documentos. Despacho em Id 130715186 recebeu a exordial, deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Citado, banco réu ofertou contestação em Id. 137205921. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida em favor do autor e suscita sua ilegitimidade passiva e consequente incompetência da justiça estadual, além da ausência de interesse de agir. Levanta a prejudicial de prescrição decenal. No mérito, defendeu que a atualização da conta do PASEP da parte obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, e, desde o ano de 1988, não há depósitos na conta individual do PASEP. Afirma que todos os valores foram devidamente atualizados conforme os índices e normas legais previstos na legislação aplicável, como a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996 e que o baixo saldo percebido pela autora decorre da própria estrutura do fundo, que teve distribuição de cotas encerrada em 1988 com a promulgação da Constituição Federal, além dos saques anuais e rendimentos pagos diretamente em folha de pagamento, reforçando que a correção monetária seguiu estritamente os parâmetros oficiais, não cabendo a aplicação de outros índices. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica autoral em Id. 141248633. Posteriormente, o processo foi suspenso em virtude da afetação do tema 1.300/STJ (Id. 144141467), tendo retomado seu curso através da decisão saneadora proferida em Id. 167418493, rejeitando as preliminares/impugnações/prejudiciais suscitadas pelo réu e intimando as partes a manifestarem interesse em outras provas. No mesmo ato, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial repousa em Id. 177189848. Intimadas, as partes apresentaram manifestações em Ids. 180293457 e 180342401. Sem mais, vieram conclusos. Passo a decidir. Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda. A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de…

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