Processo 0860576-73.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
I. Presentes os pressupostos processuais e condições de ação, passo ao saneamento do feito. II. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, entendo que procede. Isto porque, não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe à requerida o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial. De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. III. Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: a quantidade de hidrômetros existentes no imóvel no período questionado pela parte autora. Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos. IV. Quanto ao requerimento de provas, indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação ou de produção de prova pericial formulado pela ré, pois sendo ela a concessionária de abastecimento de água poderia facilmente produzir essa prova sem a necessidade de tais diligências. A fim de evitar cerceamento de defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a ré apresentar documentos a fim de comprovar a quantidade de hidrômetros no imóvel no período questionado pelo autor. Com a apresentação, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo. Após, venham os autos conclusos para sentença.
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