Processo 0860585-14.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0860585-14.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0860585-14.2025.8.20.5001 Polo ativo MAXCILENE ANGELICA DE LIMA MADUREIRA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0860585-14.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MAXCILENE ANGELICA DE LIMA MADUREIRA ADVOGADO (A): WATSON DE MEDEIROS CUNHA - OAB RN13355-A RECORRIDO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DR. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS. SENTENÇA QUE FIXOU A IMPLEMENTAÇÃO EM 15/10/2025, COM BASE NO ART. 36 DA LCE Nº 322/2006. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO MARCO TEMPORAL DA PROGRESSÃO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EM DATA ANTERIOR. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA E MERAMENTE DECLARATÓRIA. SÚMULA Nº 17 DO TJRN. DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA CONFIGURADO DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO ANUAL QUE NÃO PODE RESTRINGIR DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer que a progressão funcional da recorrente para a Classe “C” desde - VÍNCULO 2 da carreira do Magistério Público Estadual produza efeitos funcionais a partir de 05/03/2025, mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MAXCILENE ANGELICA DE LIMA MADUREIRA contra sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a progressão funcional da autora para a Classe “C” da carreira do Magistério Público Estadual, bem como condenar o ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período compreendido entre 15/10/2025 e a efetiva implantação da progressão, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Em suas razões recursais (Id. 38757944), o recorrente insurge-se exclusivamente quanto ao termo inicial fixado para a implementação da progressão funcional. Sustenta que os efeitos financeiros e funcionais devem retroagir à data em que preenchidos todos os requisitos legais para a ascensão funcional, e não à data de publicação prevista administrativamente, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 17 do TJRN. Requer, assim, a reforma parcial da sentença nesse ponto. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO Ab initio, defiro ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que a presunção de hipossuficiência econômica não foi elidida pelos elementos constantes dos autos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do…

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