Processo 0860585-31.2025.8.15.2001
TJPB • Dúvida
Partes do processo (1)
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SUSCITAÇÃO DÚVIDA PROC. Nº: 0860585-31.2025.8.15.2001 SUSCITANTE: 1º REGISTRO DE IMÓVEIS E NOTAS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - ZONA SUL - CARTÓRIO CARLOS ULYSSES SUSCITADO: ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. BEM DA UNIÃO. CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA (CAT). NATUREZA JURÍDICA DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONTROLE. INSUFICIÊNCIA PARA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA CONTINUIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 221 DA LEI Nº 6.015/73. PARECER MINISTERIAL PELA PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. O oficial registrador possui o dever-poder de proceder à qualificação registral, examinando os aspectos extrínsecos do título e sua conformidade com o ordenamento jurídico, visando resguardar a segurança jurídica e a eficácia dos atos imobiliários. A Certidão de Autorização para Transferência (CAT) e a averbação do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) possuem natureza meramente administrativa, não configurando título translativo de propriedade apto ao registro. À luz do princípio da legalidade e da taxatividade dos títulos admitidos a registro (art. 221 da Lei de Registros Públicos), é legítima a exigência de apresentação de título formal adequado para a transferência da titularidade. Parecer do Ministério Público. Dúvida julgada procedente. Manutenção das exigências contidas na nota devolutiva O Tabelião do Cartório CARLOS ULYSSES – 1º REGISTRO DE IMÓVEIS E NOTAS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - ZONA SUL – suscitou a presente dúvida após recusa a averbação ou o aditamento do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 2051.0102470-71 na matrícula nº 93.504 em favor da interessa Ecomax Empreendimentos Imobiliários Ltda., diante necessidade de uma escritura pública de compra e venda que mencione a Certidão de Autorização para Transferência (CAT), o RIP específico e o comprovante de pagamento do laudêmio e do ITBI. Aduz o suscitante que após a análise da documentação, emitiu nota devolutiva informando que não poderia atender ao pedido nos termos formulados, destacou ainda a existência de dois regimes distintos para o mesmo imóvel: o de aforamento, em nome de Seixas Incorporações Imobiliárias Ltda, e o de ocupação, em nome da Ecomax, e que em razão disto seria necessário uma nova escritura pública de compra e venda. A empresa suscitada pretende regularizar o imóvel para unificar os registros patrimoniais perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), e que a a exigência de lavratura de uma nova escritura seria desnecessária, diante da cisão parcial da empresa, pela qual a Seixas Incorporações Imobiliárias Ltda incorporaria o imóvel, e que o mero aditamento ou averbação direta corrigiria a divergência entre os cadastros do Cartório e da SPU. A parte interessada foi notificada, mas não apresentou impugnação no prazo legal. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência da dúvida (id.129160640) É o relatório. DECIDO Inicialmente, convém destacar que o procedimento registrário é de inteira responsabilidade do Oficial do Cartório, que deve examinar os títulos apresentados, extrair elementos para a matrícula e observar rigorosamente todas as exigências legais para que se possa fazer o registro do título que lhe foi exibido. Tais providências são exigidas do Oficial, pois visam contribuir para a segurança e eficácia jurídica dos atos ou negócios registrados. Indubitável que não se pode considerar o Oficial um revisor de atos judiciais a ele submetidos, mas ele a exerce em…
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