Processo 0860585-35.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0860585-35.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, determino o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização patrimonial nos próprios autos, na forma do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil, por se tratar de pretensão já delineada na inicial e reiterada em manifestação posterior. Nada obstante, indefiro, por ora, a tutela de urgência. Caso necessário à regularização no sistema SAJ, proceda a serventia ao cadastramento do pedido na classe própria, conforme orientação administrativa da Corregedoria-Geral de Justiça, sem necessidade de novo peticionamento pela parte autora. Certifique-se o decurso do prazo para contestação da requerida Clássica Decorações, Comércio e Materiais de Construção Ltda., sem deliberação, por ora, acerca dos efeitos da revelia. Citem-se as demais empresas requeridas Morena Construções a Seco Ltda., L.F. Prestadora de Serviços Ltda. e Kaza Plus Serviços e Decorações Ltda., nos endereços informados pela parte autora, para, no prazo legal, ofertarem contestação. Consigne-se no mandado que, se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Citem-se, em nome próprio, os sócios/administradores Ignávio Ferreira Barbosa, Istael Cruz Barbosa, Lúcia da Vera Cruz Barbosa e Félix Vera Cruz, nos endereços indicados nos autos, inclusive nos endereços das respectivas pessoas jurídicas, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se exclusivamente sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento e apreciação do pedido independentemente de nova intimação. Com o retorno, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretendem esclarecê-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Diligências necessárias.

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