Processo 0860596-84.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0860596-84.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0860596-84.2025.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: JOSE RIBAMAR LEITE DINIZ ADVOGADA: SWELLEN YANO DA SILVA (OAB/MA 28.952-A) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II ADVOGADA: MARIANA DENUZZO (OAB/SP 253.384) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE RIBAMAR LEITE DINIZ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciária de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinar o cancelamento do débito no valor de R$ 2.227,58 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), bem como a baixa da restrição creditícia dele decorrente, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais em razão da incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, condenou a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (id. 51632497), o Apelante pleiteia a reforma parcial da sentença exclusivamente quanto ao capítulo que afastou a condenação por danos morais, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto. Aduz que a própria sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e a indevida negativação de seu nome, circunstância que, por si só, configuraria dano moral presumido. Sustenta que as inscrições preexistentes não podem ser consideradas legítimas, porquanto também seriam objeto de questionamento judicial. Afirma que inexistiria nos autos prova concreta da regularidade das anotações anteriores, sendo inviável presumir sua legitimidade apenas a partir do extrato de consulta juntado aos autos. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 51632499), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença recorrida. Sustenta que a decisão combatida observou corretamente a orientação consolidada na Súmula 385 do STJ, haja vista a existência de inscrição preexistente em nome do consumidor. Alega que o nome do Apelante já se encontrava legitimamente maculado antes mesmo da anotação discutida na presente demanda, circunstância que afasta a configuração do alegado dano moral indenizável. Argumenta, ainda, que o simples ajuizamento de ações questionando inscrições pretéritas não possui o condão de afastar automaticamente a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, para condenar a Apelada a título de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra razoável para fins de compensação do dano (id. 52484081). É o relatório. DECIDO. Presentes os…

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