Processo 0860637-10.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0860637-10.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0860637-10.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCICLEIDE ALVES DE MOURA CARVALHO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0860637-10.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1° JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): FRANCICLEIDE ALVES DE MOURA CARVALHO ADVOGADOS: GIZA FERNANDES XAVIER (OAB/RN Nº 7.238) E THIAGO TAVARES DE ARAÚJO (OAB/RN N° 12.618) RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO SERVIDOR. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ENQUADRAMENTO NA CLASSE "D" A PARTIR DE 24/01/2025. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de previsão legal de publicação anual das progressões funcionais no dia 15 de outubro. 2. Parte autora, integrante da carreira de magistério estadual, pleiteia o reconhecimento de sua progressão horizontal para a Classe "D" desde 24/01/2025, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a sentença recorrida deve ser anulada por error in procedendo, considerando a interpretação do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; (ii) se a progressão funcional horizontal deve ser reconhecida a partir do cumprimento dos requisitos legais, independentemente da data de publicação do ato administrativo; (iii) se há direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença recorrida foi anulada por error in procedendo, pois a extinção do processo sem julgamento de mérito desconsiderou que a data de 15 de outubro prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006 tem natureza meramente administrativa e declaratória, não limitando o direito à progressão funcional na data em que os requisitos legais forem cumpridos. 5. A progressão horizontal na carreira do magistério estadual deve ser reconhecida a partir do cumprimento do interstício mínimo de dois anos na classe anterior, conforme os arts. 38 a 41 da LCE nº 322/2006, sendo ilegal a omissão administrativa quanto à avaliação de desempenho. 6. A ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não pode impedir o direito subjetivo do servidor à progressão funcional, conforme jurisprudência consolidada. 7. Reconhecido o enquadramento na Classe "D" a partir de 24/01/2025, com direito ao recebimento das diferenças remuneratórias, respeitando-se o prazo prescricional e os valores já pagos administrativamente ou judicialmente. 8. Correção monetária sobre os valores devidos deve ser aplicada pelo índice da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se a incidência de novos juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.…

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