Processo 0860639-77.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0860639-77.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0860639-77.2025.8.20.5001 Polo ativo ARTUR ANTUNES DE COIMBRA DA SILVA Advogado(s): DIEGO CABRAL DE MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor policial civil contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a natureza remuneratória da gratificação por substituição cumulativa prevista no art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 e determinar sua repercussão sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, afastando, contudo, sua incidência sobre a remuneração correspondente ao período de gozo das férias. 2. O recorrente sustenta que, uma vez reconhecida a natureza remuneratória e a habitualidade da verba, ela deve integrar a base de cálculo de todas as parcelas remuneratórias correlatas, inclusive da remuneração de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a gratificação por substituição cumulativa prevista no art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, por possuir natureza remuneratória e ser percebida com habitualidade, integra a base de cálculo não apenas da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, mas também da remuneração correspondente ao período de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratificação por substituição cumulativa prevista no art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 possui natureza remuneratória, conforme a disciplina legal e a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais. 5. Reconhecida a natureza remuneratória da verba e sua percepção habitual, sua exclusão da remuneração de férias gera incompatibilidade lógica com a própria conclusão de que ela integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias. 6. As férias constituem período de interrupção do vínculo funcional, no qual o servidor continua a perceber sua remuneração ordinária. Por isso, a remuneração de férias deve refletir as parcelas remuneratórias habituais percebidas no período aquisitivo. 7. A ausência de exercício da substituição cumulativa durante o gozo das férias não afasta a integração da verba à base de cálculo das férias, pois o critério relevante é sua natureza remuneratória e sua percepção habitual ao longo do período aquisitivo. 8. A verba deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina, das férias e do respectivo adicional constitucional, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e julgar integralmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito à inclusão da gratificação por substituição cumulativa prevista no art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e do adicional constitucional de férias, com pagamento das diferenças remuneratórias apuradas em liquidação, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores eventualmente…

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