Processo 0860642-73.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0860642-73.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0860642-73.2025.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ADOLFO SILVA FONSECA - MA8372-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A, com fundamento em título executivo judicial formado nos autos da Reclamação Constitucional nº 62.235/MA, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem executados perante as instâncias ordinárias, conforme acórdão transitado em julgado em 07/06/2025. O exequente/ESTADO DO MARANHÃO apresentou memória de cálculo, indicando como valor atualizado da causa o montante de R$ 23.990.516,07, resultando em crédito de honorários no importe de R$ 2.399.051,60 (dois milhões, trezentos e noventa e nove mil, cinquenta e um reais e sessenta centavos), conforme demonstrado na planilha constante do ID 153580056. Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 163334944), sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título, sob o argumento de ausência de proveito econômico; ocorrência de enriquecimento sem causa do ente público; incidência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal que afastaria a cobrança; e existência de coisa julgada formada em mandado de segurança que teria esvaziado os efeitos da decisão exequenda. O exequente apresentou manifestação sobre a impugnação (ID 166784288), pugnando por sua rejeição, ao argumento de que as matérias suscitadas já foram apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal, estando acobertadas pela coisa julgada material, bem como que a base de cálculo e a exigibilidade do título encontram-se expressamente definidas no acórdão exequendo. Vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e Decido. DA LIMITAÇÃO COGNITIVA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 525 do Código de Processo Civil, possui âmbito de cognição restrito, não se prestando à rediscussão do mérito do título executivo judicial. No caso em exame, cumpre assinalar que o presente cumprimento de sentença está fundado em título executivo judicial certo, líquido e exigível, formado por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional n.º 62.235/MA, por meio do qual foram fixados, em favor do Estado do Maranhão, honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, “a serem executados perante as instâncias ordinárias”. A controvérsia submetida a este Juízo, portanto, não consiste em redefinir o cabimento, a base de cálculo ou a legitimidade da verba honorária, pois tais questões já foram decididas pela Suprema Corte. Nesta fase processual, a atuação jurisdicional limita-se ao controle da regularidade formal da execução e à verificação da conformidade dos cálculos com o título. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO A executada sustenta a inexigibilidade do título (art. 525, § 1º, III, do CPC), sob o argumento de inexistência de proveito econômico ou sucumbência material . A tese não merece acolhimento. Explico! O Supremo Tribunal Federal, ao acolher os embargos de declaração, não condicionou a condenação honorária à demonstração, nesta fase executiva, de posterior recuperação patrimonial do crédito tributário discutido na ação originária. Ao contrário, fixou expressamente a verba…

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