Processo 0860660-53.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0860660-53.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo GEANE ARAUJO DE ALBUQUERQUE Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0860660-53.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO(A): GEANE ARAÚJO DE ALBUQUERQUE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLANTAÇÃO TARDIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO PARA COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS. DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JUROS DE MORA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso inominado interposto pelo Município de Natal em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da progressão funcional da parte autora do Nível 1, Classe A para o Nível 2, Classe A, referentes ao período de janeiro/2014 a outubro/2014. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4- Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo de mudança de nível funcional, autuado sob o nº 065378/2014-7, visando ao reenquadramento do Nível 1 para o Nível 2 da carreira do magistério municipal, tendo a própria Administração Pública reconhecido o seu direito à alteração funcional, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2014. Posteriormente, a servidora instaurou o processo administrativo nº XXX.XXX.XXX-XX, especificamente voltado à cobrança dos…
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