Processo 0860663-34.2024.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0860663-34.2024.8.19.0001 Assunto: Comodato / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0860663-34.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00375763 RECTE: COLEGIO SANTO AGOSTINHO ADVOGADO: CICLONE RIBEIRO PERBONI OAB/RJ-128200 RECORRIDO: RICARDO DIAS DE CANTUARIA FARIAS ADVOGADO: PÉTALA MARTINS SALOMÃO OAB/RJ-162406 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0860663-34.2024.8.19.0001 Recorrente: COLÉGIO SANTO AGOSTINHO Recorrido: RICARDO DIAS DE CANTUÁRIA FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 47/56, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 15/23 e 41/44, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. GENITOR NÃO SIGNATÁRIO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE AUTOMÁTICA ENTRE OS PAIS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA GENITORA CONTRATANTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por genitor em execução de título extrajudicial proposta por instituição de ensino para cobrança de mensalidades escolares referentes aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. O apelante sustenta que não participou do contrato de prestação de serviços educacionais nem da confissão de dívida firmada com a escola, inexistindo vínculo contratual que justifique sua responsabilização pelo débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o genitor que não participou da contratação de serviços educacionais pode ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento das mensalidades escolares do filho. III. Razões de decidir 3. A solidariedade não se presume, resultando apenas de previsão legal ou de estipulação contratual expressa, nos termos do art. 265 do Código Civil. 4. A condição de genitor ou responsável legal pelo menor beneficiário do contrato de prestação de serviços educacionais não conduz automaticamente à responsabilidade solidária pelo pagamento das mensalidades. 5. A responsabilização do genitor exige sua anuência expressa com a contratação ou participação no vínculo contratual firmado com a instituição de ensino. 6. No caso concreto, o apelante não figura como signatário do contrato de prestação de serviços educacionais nem da confissão de dívida celebrada com a instituição de ensino. 7. A circunstância de os genitores estarem divorciados desde 2006, com guarda unilateral do filho atribuída à genitora e residência do apelante em outro estado há mais de dez anos, reforça a ausência de vínculo contratual direto com a instituição. 8. Inexistindo demonstração de adesão do apelante ao contrato ou de previsão legal de solidariedade, a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades permanece exclusiva da genitora contratante. IV. Dispositivo 9. RECURSO PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA. ART. 265 DO CC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos…
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