Processo 0860683-07.2022.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0860683-07.2022.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM 0860683-07.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 161169466) opostos por BRIT ENGENHARIA EIRELI ME contra a sentença proferida no ID 160409763. A referida decisão de mérito acolheu parcialmente os pedidos iniciais formulados por ANTONIO SERGIO DA COSTA PINTO, declarando a resolução do contrato de instalação de sistema de energia solar, condenando a embargante à restituição integral da quantia de R$ 56.648,72 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença afastou os pedidos de indenização por gastos excedentes de energia e de repetição do indébito, este último pleiteado em face da EQUATORIAL PARÁ, em relação à qual o processo foi extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que a sentença padece de omissão ao determinar a devolução do preço sem dispor sobre a necessária devolução dos equipamentos fotovoltaicos instalados, o que caracterizaria enriquecimento sem causa do autor. Aponta, ainda, contradição na distribuição do ônus da sucumbência, argumentando que o decaimento de parcela significativa dos pedidos do autor deveria ensejar a sucumbência recíproca, e não integral à ré. Por fim, alega omissão quanto à fundamentação do percentual de honorários fixados em 15% e requer a manifestação sobre a tese de culpa concorrente para fins de prequestionamento. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de ID 161358168, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão de ID 175525205. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à mera demonstração de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No que tange à tempestividade, verifico que a sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 10/11/2025, iniciando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis. O recurso foi protocolado em 13/11/2025, estando, portanto, perfeitamente tempestivo, nos moldes do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das teses de omissão e contradição suscitadas, observando que o acolhimento de tais vícios pode, excepcionalmente, conferir efeitos infringentes ao julgado quando a correção do defeito alterar o resultado da decisão original. DA OMISSÃO QUANTO AO RETORNO AO STATUS QUO ANTE A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao determinar a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor (R$ 56.648,72) sem prever a contrapartida necessária: a devolução dos equipamentos fotovoltaicos que permanecem instalados na propriedade do autor. Assiste razão à embargante. A resolução contratual por inadimplemento ou vício no serviço, fundamentada no Art. 475 do Código Civil, opera efeitos ex tunc, o que impõe o dever de reconduzir as partes ao estado anterior à celebração do negócio, o chamado status quo ante. No caso concreto, o sistema fotovoltaico composto por 39 placas e inversores foi efetivamente entregue e instalado, ainda que de forma ineficiente. Ao…

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