Processo 0860686-09.2023.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0860686-09.2023.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vistos. Sabe-se que é plenamente possível que o juízo determine a correção do cálculo, que deverá observar estritamente o comando do título judicial, por se tratar de matéria de ordem pública. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - OMISSÃO QUANTO AO VALOR DEVIDO - ADITAMENTO INADMISSÍVEL (PRECLUSÃO) - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO (ART. 525, §§ 4º E 5º DO CPC) - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS COMANDOS DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CREDORA (DE OFÍCIO) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Verificando-se que a rigor o Agravante/Executado deixou de indicar o valor que entendia devido, ante a impossibilidade de aditamento à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (preclusão), não merece reforma a decisão que rejeitou liminarmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. II. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o comando do título judicial, sendo possível ao juízo, inclusive de ofício, a determinação de sua correção no caso de discordância, por tratar-se de matéria de ordem pública. III. Pelo que se vislumbra do título judicial, a determinação de revisão das taxas de juros se deu em relação à totalidade do contrato e não apenas sobre as parcelas efetivamente pagas, devendo, pois, ser corrigida a planilha de cálculo apresentada pela Agravada credora. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1414732-59.2021.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 29/11/2021, p: 06/12/2021) Desse modo, previamente à análise do pedido formulado às fls. 333/334, e evitando eventual enriquecimento ilícito da(s) parte(s), verifica-se que a exequente acresceu juros moratórios sobre o valor correspondente ao ressarcimento das custas judiciais. Ocorre que o ressarcimento das custas adiantadas pela parte vencedora constitui mera reposição de valor, sobre a qual deve incidir apenas correção monetária, não havendo que se falar em acréscimo de juros de mora. Neste sentido é a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PRAZO CONCEDIDO PELO LEGISLADOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL DA CONDENAÇÃO - DECOTE DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523 § 1º DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGOS QUE INCIDEM, DE PLENO DIREITO, SOBRE O SALDO REMANESCENTE, ART. 523 § 2° DO CPC - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO - EXCESSO RECONHECIDO EM PARTE - SUCUMBÊNCIA PARCIAL DEVIDA - HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o recorrente apontar os fundamentos que entende suficientes para reformar a sentença recorrida, respeitando a sua pertinência temática com a decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Requisitos preenchidos. Preliminar rejeitada. II. No reembolso das custas processuais adiantadas pela parte vencedora, no prazo legal de 15 dias conferido pelo legislador para pagamento voluntário incide tão somente a correção monetária, destinada à recomposição do valor da moeda…

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