Processo 0860708-46.2024.8.20.5001

TJRN • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0860708-46.2024.8.20.5001
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0860708-46.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. Vistos etc., EMENTA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR REMANESCENTE. TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL INFRUTÍFERAS. SISBAJUD. RENAJUD. CONSULTA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS EXECUTIVAS. PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE IMPENHORABILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA VERIFICAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O inadimplemento de obrigação alimentar autoriza a adoção de medidas executivas coercitivas e expropriatórias necessárias à satisfação do crédito, nos termos dos arts. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, em razão da natureza essencial e prioritária da verba alimentar. 2. Frustradas ou insuficientes as diligências destinadas à localização de patrimônio do executado por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e mediante consulta à Caixa Econômica Federal acerca de valores vinculados ao FGTS/PIS, mostra-se adequada a adoção de medidas expropriatórias complementares para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 3. A penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado constitui medida executiva admissível, desde que observadas a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC e as limitações impostas pelo art. 833 do mesmo diploma legal. 4. A expedição de ofício ao INSS para apuração de eventual vínculo empregatício ativo do executado configura providência legítima e proporcional, destinada a viabilizar possível desconto em folha de pagamento, mecanismo expressamente admitido para satisfação de crédito alimentar. 5. Diante da persistência do inadimplemento e da necessidade de conferir efetividade à execução alimentar, revela-se adequada a continuidade dos atos executivos, mediante utilização dos meios necessários à localização e constrição de bens suficientes ao pagamento do débito. I - RELATÓRIO Compulsando os autos, verifico que este Juízo, por meio da Decisão proferida em Id 163910129, determinou a penhora nas contas do executado da quantia de R$ 1.754,24 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), através do sistema SIBSJAUD, consulta ao RENAJUD e expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para informar a existência de valores em contas vinculadas ao FGTS e/ou PIS do executado. A parte exequente peticionou em Id 190301858, afirmando que o débito remanescente correto perfaz o montante de R$ 944,13 (novecentos e quarenta e quatro reais e treze centavos), requerendo o regular prosseguimento da execução para satisfação do crédito alimentar. Aduziu, ainda, que restaram infrutíferas as tentativas de penhora via SISBAJUD, bem como a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD e as informações solicitadas à Caixa Econômica Federal, permanecendo o executado em estado de inadimplência. Por fim, requereu a adoção de medidas expropriatórias cabíveis, com a constrição de bens suficientes à satisfação do débito remanescente, nos termos do…

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