Processo 0860710-79.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0860710-79.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0860710-79.2025.8.20.5001 Parte autora: SUELI GABRIEL DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Sueli Gabriel do Nascimento ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, pretendendo obter a progressão para o Nível V, Padrão B, do Grupo de Apoio de Serviços Gerais - GASG, assim como a condenação do ente público demandado ao pagamento das diferenças retroativas e pagamento do Adicional por Tempo de Serviço de 10% a partir de 29/12/2018 e, de 15%, a partir de 29/12/2023. O ente demandado, citado, apresentou contestação suscitando prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, requer a improcedência da pretensão perseguida nestes autos. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação, rechaçando as teses da defesa, reiterando os pedidos formulados na petição inicial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda diz respeito à possibilidade de acolher ou não o pedido de progressão e promoção, formulado pela parte autora, nos termos da Lei Municipal nº 4.108/92, atualizada pela Lei Complementar Municipal nº 118/2010. A Lei nº 4.108, de 2 de julho de 1992, no que interessa ao presente julgamento, estatui o seguinte: Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a aplicação dos seguintes institutos componentes deste Plano: I- PROGRESSÃO - O avanço horizontal dentro do mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após cumprimento do interstício de quatro (04) anos, mediante processo de avaliação de desempenho. II- PROMOÇÃO - O avanço vertical dentro do mesmo grupo, através de mudança de padrão, após cumprimento de interstício de quatro (04) anos, mediante processo de qualificação e escolaridade, devidamente comprovada. III- ASCENSÃO - A evolução do funcionário dentro do Plano de Cargos e Vencimentos, determinada pela mudança de um grupo para outro, imediatamente superior, mediante escolaridade, devidamente comprovada, nos termos do art. 14. (Negritou-se) Logo, de acordo com as leis supracitadas, a progressão, que representa o avanço horizontal (mudança de Nível) dentro de um mesmo padrão, apenas ocorrerá após cumprido o interstício de 4 (quatro) anos no Padrão e mediante processo de mediante processo de avaliação de desempenho. Cumpre ressaltar que a lei estabelece o critério temporal e o avaliativo, sendo o último dependente da Administração Pública. No que diz respeito à progressão funcional, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro). Mirando a situação da parte autora, verifica-se de sua ficha funcional que ingressou no serviço público municipal em 29 de dezembro de 2008, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, pertencente ao Grupo de Apoio de Serviços Gerais - GASG (Id 158765475). Pois bem, de plano, diga-se que, como a parte autora não ajuizou ação anterior a esta pleiteando mudança de nível, é de…

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