Processo 0860714-94.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0860714-94.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0860714-94.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACKSON AGUIAR DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JACKSON AGUIAR DA SILVA - MA15967 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE S E N T E N Ç A JACKSON AGUIAR DA SILVA ajuizou ação de danos materiais e rescisão de contrato de trabalho em face do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE, alegando, em síntese, que foi contratado em 01 de setembro de 2016 para exercer a função de advogado junto ao ente municipal, percebendo remuneração mensal de R$ 2.350,00. Sustentou que desempenhava suas atividades de forma habitual, pessoal e subordinada, com atendimento presencial às segundas-feiras e atuação em regime remoto nos demais dias, mediante elaboração de peças, participação em audiências, atendimentos on-line e reuniões por teleconferência. Aduziu que, apesar da alegada relação laboral, sua carteira de trabalho não foi anotada, não houve recolhimento de FGTS e não foram pagos salários referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, bem como de janeiro a abril de 2023. Afirmou, ainda, que não gozou férias, não recebeu décimo terceiro salário e que a ruptura da relação deve ser reconhecida como rescisão indireta. Ao final, postulou o reconhecimento da relação jurídica afirmada na inicial e a condenação do Município ao pagamento das verbas decorrentes do vínculo, incluindo salários retidos, aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego indenizado e demais parcelas indicadas na petição inicial, conforme peça de ID 127296144. Inicialmente distribuído à Comarca da Ilha de São Luís, o feito foi remetido a esta unidade jurisdicional após decisão que reconheceu a incompetência daquele Juízo, ao fundamento de que a demanda envolve ente municipal pertencente à Comarca de Itapecuru-Mirim e matéria afeta à Fazenda Pública, conforme decisão de ID 127898654. Recebidos os autos, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação do Município requerido, conforme despacho de ID 139482698. Citado, o Município de Miranda do Norte apresentou contestação no ID 150632258. Preliminarmente, arguiu litispendência em relação ao processo nº 0803858-66.2024.8.10.0048, sustentando que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada pelo mesmo autor contra o mesmo réu, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. No mérito, defendeu a inexistência de vínculo celetista válido com a Administração Pública, a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, a inaplicabilidade da CLT e a quitação dos valores relativos aos períodos em que houve efetiva prestação de serviços. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 162883631. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, compareceu a parte autora, atuando em causa própria, e esteve ausente o Município requerido, embora devidamente intimado. A tentativa de conciliação restou infrutífera. Na oportunidade, o autor dispensou a produção de prova oral e reputou suficientes os documentos já acostados aos autos. Em razão da ausência do Município ao ato, foi declarada preclusa a oportunidade de produção de provas pela parte requerida, sendo determinada a conclusão dos autos para sentença, conforme termo de audiência de…

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