Processo 0860724-21.2023.8.12.0001
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0860724-21.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Ivone Maria Sandri Advogado: Hermenegildo Vieira da Silva (OAB: 6943/MS) Advogada: Talita Jacques Teixeira (OAB: 14852/MS) Embargada: Maria Terezinha Gregorini Gonçalves Advogado: Joaquim José de Souza (OAB: 3354/MS) Advogada: Kelly Guimarães de Mello Baumgartner (OAB: 10143/MS) Embargada: Camilla Muzzi Grinfelder Tofano Advogado: Joaquim José de Souza (OAB: 3354/MS) Advogada: Kelly Guimarães de Mello Baumgartner (OAB: 10143/MS) Embargada: Milena Muzzi Grinfelder Gonçalves Advogado: Joaquim José de Souza (OAB: 3354/MS) Advogada: Kelly Guimarães de Mello Baumgartner (OAB: 10143/MS) Embargado: Larissa Muzzi Grinfelder Chapinoti Advogado: Joaquim José de Souza (OAB: 3354/MS) Advogada: Kelly Guimarães de Mello Baumgartner (OAB: 10143/MS) Embargado: Fabiane Gonçalves Molinari Advogado: Joaquim José de Souza (OAB: 3354/MS) Advogada: Kelly Guimarães de Mello Baumgartner (OAB: 10143/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma. Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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