Processo 0860726-67.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860726-67.2024.8.20.5001 Polo ativo EDNA MARIA AZEVEDO DA SILVA e outros Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Ementa: Direito administrativo. Processual civil. Embargos de declaração. Ação ordinária. Mora administrativa na análise de pedido de aposentadoria. Responsabilidade civil objetiva. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Prequestionamento ficto. Multa sancionatória rejeitada. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra acórdão que negou provimento às apelações cíveis e manteve sentença condenatória por mora na análise do pedido de aposentadoria formulado por servidora pública, nos autos da Ação Ordinária nº 0860726-67.2024.8.20.5001. A autarquia alegou omissões quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, à vedação ao enriquecimento sem causa, à extensão do dano, ao critério de mora qualificada e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, requerendo efeitos infringentes para julgar improcedente o pedido indenizatório. A embargada postulou o desprovimento dos aclaratórios e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter a condenação do IPERN por mora administrativa na análise do pedido de aposentadoria; (ii) estabelecer se a oposição dos embargos permite o prequestionamento ficto dos dispositivos invocados; e (iii) determinar se os aclaratórios possuem caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa sancionatória prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando o acórdão examina de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. 4. O acórdão embargado fundamenta a responsabilidade civil do IPERN no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pois identifica a conduta na ultrapassagem injustificada do prazo legal, o dano material na permanência da servidora em atividade além do lapso juridicamente tolerado e o nexo causal no período posterior ao protocolo formal do requerimento. 5. A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público não dispensa a demonstração de conduta, dano e nexo causal, mas afasta a necessidade de reexame da controvérsia sob a lógica subjetiva dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. A indenização fixada não configura enriquecimento sem causa nem bis in idem, porque não se confunde com a remuneração paga pelo trabalho prestado, tendo fundamento autônomo na falha do serviço público decorrente da demora administrativa além do prazo legal. 7. A extensão do dano observa o art. 944 do Código Civil quando a condenação se limita ao período excedente ao prazo legal de apreciação do pedido de aposentadoria, sem abranger intervalo anterior ao protocolo formal do requerimento. 8. A existência de trâmite próprio para a aposentadoria não autoriza a Administração Pública a descumprir prazo legal nem transforma a análise do requerimento em procedimento de duração…
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